Informações do processo AP 1908

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 09/08/2023 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

16/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxxx xxxxx-xx xx xxxx xxxxx xxxxxxxx xx xxxx xx xxxx xxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxx x xxxx xx x (xx) xxx xx xxxxxxxx x xx (xxxxx) xxxx-xxxxx, xxxx xxx-xxxxx xx xxxxx xx x/x (xxxx) xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx, xxxx xxxxxxx xxx xxxxxxx: - xxx, xxxxxxxxx xxxxx (xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx), xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xx xx (xxxxx) xxxx-xxxxx, xxxx xxx-xxxxx xx xxxxx xx x/x (xxxx) xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx. - xxx (xxxxxxxxxx xxxxxxxxx), xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xx x (xx) xxx xx xxxxxxxx. xxx xxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxx xx, § xx, xx xxxxxx xxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx xx: - (x) xxxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx x xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxx xxxxx xx xxxx (xxxxxxxx x xxxxx x xxxxx xxxxx), xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx (xxxxxx xxxxx), xx xxxxx x xxx xxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxx; - (xx) xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx, xxx xxxxxxxx xxxxx “xxxxxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxx x xxxxx xx xxxxxx”, xxx xxxxx xxxxxxx xx xxx (xxxx xxxxx), xxxxxxxxxxx xx x (xxxxxx) xxxxxxx xx xx (xxxx xxxxx), x xxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxx; - (xxx) xxxxxxxxx xx xxxxxxxx-xx xx xxxxxxx xx xxx xxxxxx, xxx x xxxxxxxx xx xxxx; - (xx) xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xxx x xxxxxxxx xx xxxx; - (x) xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xx xxxx xx xxxxxxxxx; - (xx) xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxx xx xxxx xx xxxx, xx xxxxxxxxx; - (xxx) xx (xxxxx) xxxx-xxxxx, xxxx xx xx xxxxx xx x/x (xxxx) xxxxxxx xxxxxx x xxxxx xxx xxxxx, xxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxx, xxxxxxxxx xxxxx, xx xxxxxx xxxxx (xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx). x xxx xxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xx x$ x.xxx.xxx,xx (xxxxx xxxxxxx xx xxxxx), x xxx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxx x xxx xxxxx x xxx. xx xx xxx x.xxx/xxxx. xxx xxxxxx x xxxxxx xxxxxx xxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx. x xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xx/x/xxxx (xxxx. xxx). xx xx/x/xxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx xxxx xxxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx x xxxx xxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxx (xxxx.xxx) xx xx/x/xxxx, x xxxxx xx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxx xxxxxx/xx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxx (xxxx.xxx). xxx xxxxx xxx xxxxx, x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx xx (xxxx. xxx). xxxxx xx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxx xxxxxx/xx xxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx x/x/xxxx, x xxxxx xx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxx xxxxxx/xxxxxxxxxxx xxx “ xxxxxxx xx xxx. xx/xx x xxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxx xxxx xxxx (xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxx) xxxxx xxxxxxxxx x xxx (xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx xxxxx) x xx xxx. xx x xx/xx x xxxxxxxxx xx xxxxx "xxxxxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxx x xxxxx xx xxxxxx”(xxxx.xxx). xxx xxxxx xxx xxxxx, x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxxxx xxx “xxx x xxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxx xxx x xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx x xxxx xxx xxxxxxxxxx. xxxxx, xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx”. x, xx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx (xxxx.xxx). xx xx/x/xxxx, xxxxxxxxxx xxx x xxxxx xx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxx xxxxxx/xx, xxxxxxx-xx x xxxxxxx xxx xxxxx, xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xx xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx x xxxx xxx xxxxxxxxxx (xxxx. xxx). xx xx/x/xxxx, x xxxxx xx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxx xxxxxx/xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx (xxxxx. xxx). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xxxxxxxxxx-xx xx xxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx x (xxxxx) xxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

15/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104)

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício ao (eDoc. 117). Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP para providências complementares

Em 6/5/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SPcomunicou que “ Constam às fls. 43/45 a devida comprovação das horas de prestação de serviços à comunidade que é fiscalizada pela CPMA (Central de Penas e Medidas Alternativas) órgão vinculado à SAP (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) e às fls. 24 e 31/33 a conclusão do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.129).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “não é possível visualizar o controle de frequência da atividade exercida, uma vez que o documento somente demonstra o total das horas realizadas nos meses da prestação de serviço, sem o detalhamento do controle de frequência devidamente preenchido pelo apenado e pelo seu supervisor. Assim, os registros constantes dos autos carecem de complementação”. E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.132).

Em 13/5/2026, determinei que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, realiza-se a juntada aos autos, em formato acessível, os relatórios com o controle de frequência da atividade exercida pelo apenado durante o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, preenchidos pelo apenado e pelo seu supervisor (eDoc. 134).

Em 12/6/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP encaminhou a documentação solicitada (eDocs. 141).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 433 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104).

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício ao (eDoc. 117). Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP para providências complementares

Em 6/5/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SPcomunicou que “ Constam às fls. 43/45 a devida comprovação das horas de prestação de serviços à comunidade que é fiscalizada pela CPMA (Central de Penas e Medidas Alternativas) órgão vinculado à SAP (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) e às fls. 24 e 31/33 a conclusão do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.129).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “não é possível visualizar o controle de frequência da atividade exercida, uma vez que o documento somente demonstra o total das horas realizadas nos meses da prestação de serviço, sem o detalhamento do controle de frequência devidamente preenchido pelo apenado e pelo seu supervisor. Assim, os registros constantes dos autos carecem de complementação”. E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.132).

É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, em formato acessível, os relatórios com o controle de frequência da atividade exercida pelo apenado durante o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, preenchidos pelo apenado e pelo seu supervisor.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 968 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104).

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício ao (eDoc. 117). Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP para providências complementares

Em 6/5/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SPcomunicou que “ Constam às fls. 43/45 a devida comprovação das horas de prestação de serviços à comunidade que é fiscalizada pela CPMA (Central de Penas e Medidas Alternativas) órgão vinculado à SAP (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) e às fls. 24 e 31/33 a conclusão do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.129).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “não é possível visualizar o controle de frequência da atividade exercida, uma vez que o documento somente demonstra o total das horas realizadas nos meses da prestação de serviço, sem o detalhamento do controle de frequência devidamente preenchido pelo apenado e pelo seu supervisor. Assim, os registros constantes dos autos carecem de complementação”. E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.132).

É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, em formato acessível, os relatórios com o controle de frequência da atividade exercida pelo apenado durante o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, preenchidos pelo apenado e pelo seu supervisor.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104).

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo o executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício ao (eDoc. 117). Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP para providências complementares


É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP que, no prazo de 5 (cinco) dias:


(a) envie os relatórios com o controle de frequência da atividade exercida pelo apenado JOSE APARECIDO LOPES DOS SANTOS  durante o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, devidamente preenchidos pelo apenado e seu supervisor;

(b) INTIME pessoalmente o apenado JOSE APARECIDO LOPES DOS SANTOS  para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral e atualizado da multa condenatória, oportunizando a possibilidade de requerimento do parcelamento, adequadamente instruído e fundamentado, em caso de hipossuficiência econômica.


Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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04/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104).

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo o executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício ao (eDoc. 117). Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP para providências complementares


É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP que, no prazo de 5 (cinco) dias:


(a) envie os relatórios com o controle de frequência da atividade exercida pelo apenado JOSE APARECIDO LOPES DOS SANTOS  durante o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, devidamente preenchidos pelo apenado e seu supervisor;

(b) INTIME pessoalmente o apenado JOSE APARECIDO LOPES DOS SANTOS  para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral e atualizado da multa condenatória, oportunizando a possibilidade de requerimento do parcelamento, adequadamente instruído e fundamentado, em caso de hipossuficiência econômica.


Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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30/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104).

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo o executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício ao (eDoc. 117). Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP para providências complementares


É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA que, no prazo de 5 (cinco) dias:


(a) envie os relatórios com o controle de frequência da atividade exercida pelo apenado JOSE APARECIDO LOPES DOS SANTOS  durante o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, devidamente preenchidos pelo apenado e seu supervisor;

(b) INTIME pessoalmente o apenado JOSE APARECIDO LOPES DOS SANTOS  para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral e atualizado da multa condenatória, oportunizando a possibilidade de requerimento do parcelamento, adequadamente instruído e fundamentado, em caso de hipossuficiência econômica.


Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1884 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104).

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo o executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício ao (eDoc. 117). Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP para providências complementares


É o breve relato. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA que, no prazo de 5 (cinco) dias:


(a) envie os relatórios com o controle de frequência da atividade exercida pelo apenado JOSE APARECIDO LOPES DOS SANTOS  durante o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, devidamente preenchidos pelo apenado e seu supervisor;

(b) INTIME pessoalmente o apenado JOSE APARECIDO LOPES DOS SANTOS  para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral e atualizado da multa condenatória, oportunizando a possibilidade de requerimento do parcelamento, adequadamente instruído e fundamentado, em caso de hipossuficiência econômica.


Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

Despacho


Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104).

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo o executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

Despacho


Trata-se de Ação Penal proposta em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 101).

Em 15/5/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.104).

Em 17/4/2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP comunicou o cumprimento da pena pelo o executado JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS (eDoc.114).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 804 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão