Informações do processo AP 1908

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 09/08/2023 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

08/08/2024 Visualizar PDF

                                                                                  Despacho


Trata-se de ação penal em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

É o relatório. DECIDO.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.


                                            Ministro Alexandre de Moraes

                                                                          Relator

                                              Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                  Despacho


Trata-se de ação penal em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

É o relatório. DECIDO.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.


                                            Ministro Alexandre de Moraes

                                                                          Relator

                                              Documento assinado digitalmente



Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                  Despacho


Trata-se de ação penal em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

É o relatório. DECIDO.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.


                                            Ministro Alexandre de Moraes

                                                                          Relator

                                              Documento assinado digitalmente



Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                            Despacho


Trata-se de ação penal em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta CORTE Rel. ALEXANDRE

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 24), foi apresentada defesa prévia e NÃO foram arroladas testemunhas (eDoc. 20).

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por videoconferência desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00 do dia 26/6/2024,


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


DESIGNO, ainda, o mesmo dia 26/6/2024, às 14h00min, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                            Despacho


Trata-se de ação penal em face de JOSÉ APARECIDO LOPES DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta CORTE Rel. ALEXANDRE

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 24), foi apresentada defesa prévia e NÃO foram arroladas testemunhas (eDoc. 20).

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por videoconferência desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00 do dia 26/6/2024,


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


DESIGNO, ainda, o mesmo dia 26/6/2024, às 14h00min, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 691 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão