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Movimentações Ano de 2023
21/08/2023 Visualizar PDF
18/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi ou, subsidiariamente, do Óleo Esperança Laranja.
Observo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral das seguintes matérias:
“Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” (RE 657.718/MG — Tema 500)
“Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” (RE 1.366.243/SC – Tema 1.234)
Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que, observado o tema da repercussão geral aplicável à espécie, cumpra-se o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi ou, subsidiariamente, do Óleo Esperança Laranja.
Observo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral das seguintes matérias:
“Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” (RE 657.718/MG — Tema 500)
“Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” (RE 1.366.243/SC – Tema 1.234)
Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que, observado o tema da repercussão geral aplicável à espécie, cumpra-se o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
14/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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