Informações do processo RE 1450405

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 10/08/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Retirado da página 21072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Acórdão do TCU. Aplicação de multa. Ausência de demonstração da ilegalidade na Constituição do título executivo. Pretensão de rediscutir o mérito da decisão do TCU pela via judicial. Impossibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. Não se conhece de um segundo recurso manejado contra a mesma decisão. Preclusão consumativa. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar o agravo regimental que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.   

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado contra a mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

__________

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.431.218 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2023, e ARE 927.927 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/11/2016.




Retirado da página 21345 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão