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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por T. H. R. com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2185620-22.2021.8.26.0000)
nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 113):
Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu a
gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo do recurso.
Inexistência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício. Ausência de
efetiva comprovação da suposta hipossuficiência ou adversidade financeira,
conforme exigência constitucional. Ônus que lhe competia. Denegação da justiça
gratuita é de rigor. Agravo interno desprovido.
Admitido o apelo extremo (fls. 177-184), os autos ascenderam ao
Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial tem como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se é legítima
a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do
pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as
disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp n.
1.988.687/RJ).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme
determinação constante do art. 256-L do RISTJ, a saber:
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação
no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178) e eventual retratação prevista
nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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