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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por em face de decisão proferida pela
Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado e Tocantins que inadmitiu o recurso
especial do agravante sob o fundamento de que além da pretensão de absolvição
pela incidência do princípio da insignificância ensejar o reexame de fatos e provas
(Súmula nº 7/STJ), o entendimento perfilhado no acórdão estadual vai ao encontro
da orientação desse Egrégio Tribunal (Súmula nº 83/STJ).
Em suas razões, aponta a defesa a incongruência na aplicação
simultânea de ambos os verbetes desse Tribunal da Cidadania. Sustenta, neste
aspecto, que em precedentes recentes houve a aplicação do princípio da
insignificância em casos análogos.
Por fim, aduz que a matéria discutida é eminentemente de direito.
Contraminuta às fls. 228/230 e-STJ.
Parecer do MPF pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 246)
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os demais
requisitos de admissibilidade. Além disso, o óbice aplicado foi devidamente rebatido,
razão pela qual o agravo deve ser conhecido.
Passo ao exame do recurso especial.
Do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se o seguinte trecho, que
revela a ratio decidendi manifestada na Corte de origem (e-STJ fls. 143):
"A denúncia relata que (evento 1 do processo originário): [...] Apurou-
se que no dia 05/12/2021, por volta das 12:20 horas, no
estabelecimento comercial denominado Restaurante Mineiro,
localizado na BR 153 Km 411, Setor Aeroporto, em Miranorte, o
denunciado, agindo em concurso com outros dois indivíduos não
identificados, subtraiu, mediante escalada, uma panela e dois
refrigerantes, pertencentes à vítima Najella da Franca Pipoli. Consta
nos autos que na data e local mencionados, Policiais Militares estavam
na condição de patrulhamento quando, na cidade de Miranorte- TO,
foram acionados via COPOM, para atender a ocorrência de furto em
um estabelecimento comercial ora mencionada. Ao chegar no local
dos fatos, verificaram pelas câmeras de segurança, que pelo menos,
três pessoas participaram da empreitada criminosa, sendo o
denunciado Marcos Vinicius e outros indivíduos não identificados.
Constatou-se, na ocasião, que o denunciado escalou a parede do
restaurante, destelhou a cobertura, adentrou no local e saiu por uma
das janelas ao notar que o alarme havia disparado. Posteriormente,
retornou e entrou novamente no local pela janela, subtraiu uma panela
e dois refrigerantes de um litro cada e evadiu-se pela mesma via de
entrada. Ato contínuo, a equipe policial realizou diligências e
localizaram o autordo furto em uma casa abandonada. Ao perceber a
presença dos policiais, o autor, que se encontrava deitado em uma
rede, tentou se evadir do local, no entanto foi preso em flagrante, ainda
na posse dos bens subtraídos. A autoria e a materialidade estão
demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 16080/2021,
Boletim de Ocorrência nº 90899/2021, Auto de Exibição e Apreensão,
Laudo Pericial nº 2021.0011183 – Avaliação Direta; Laudo Pericial nº
2021.0011182 – Exame Pericial em Local de Furto, além de Termo de
Declarações da vítima e testemunhas [...]. Como dito, após a instrução
processual, o magistrado de primeira instância concluiu pela
absolvição. Entretanto, a sentença deve ser reformada, pois o caso
não permite a aplicação do princípio da insignificância.
Entretanto, impossível a aplicação do princípio da insignificância ao
presente caso, uma vez que o instituto é incompatível com o furto
qualificado ora tratado. E, muito embora os bens tenham sido
restituídos à vítima, tal fato não basta para desconfigurar o delito de
furto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou
posição de que havendo qualificadora não pode ser reconhecido o
crime de bagatela."
A hipótese em apreço refere-se a uma tentativa de subtração, com
utilização de escalada, sem a prática de violência ou grave ameaça a pessoa, de
dois litros de refrigerante, de R$ 8,00 (oito reais), e uma panela de R$ 50,00
(cinquenta reais), em um restaurante . É apenas esse o fato que foi submetido a
julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal.
Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
amadurecido no sentido de compreender que " somente aspectos de ordem objetiva
do fato devem ser analisados ", pois, "levando em conta que o princípio da
insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade,
equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir
antecedentes criminais ". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos
inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se
prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do
direito penal do fato " (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022).
Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada
conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes , em todas essas vezes
estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Há, claro, a possibilidade
de eventual tutela na esfera patrimonial, ou seja, no âmbito do direito civil das
obrigações. Nesse caminho segue a doutrina:
(...) a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio)
do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais,
pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade,
sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a
solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-
as sem maiores traumas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal . 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 27)
Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior
entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da
ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).
Todos esses requisitos estão presentes na espécie.
A conduta possui mínima ofensividade , pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na
ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos de um
único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante
reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos diante
de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória , em incensurável
homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF/1988). Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta ,
pois o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera
patrimonial da vítima.
Nesses termos, a conduta imputada ao paciente é atípica, mesmo se
tratando de furto qualificado, de acordo com precedente da Quinta Turma:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO
QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista
a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal,
a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da
presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal,
razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto,
de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a
benesses jurídicas.
4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo
concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$
62,29.
5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à
primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material
da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a
ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a
aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes.
(HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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