Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2416671 - TO (2023/0262224-8)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : MARCOS VINICIUS RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por em face de decisão proferida pela
Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado e Tocantins que inadmitiu o recurso
especial do agravante sob o fundamento de que além da pretensão de absolvição
pela incidência do princípio da insignificância ensejar o reexame de fatos e provas
(Súmula nº 7/STJ), o entendimento perfilhado no acórdão estadual vai ao encontro
da orientação desse Egrégio Tribunal (Súmula nº 83/STJ).
Em suas razões, aponta a defesa a incongruência na aplicação
simultânea de ambos os verbetes desse Tribunal da Cidadania. Sustenta, neste
aspecto, que em precedentes recentes houve a aplicação do princípio da
insignificância em casos análogos.
Por fim, aduz que a matéria discutida é eminentemente de direito.
Contraminuta às fls. 228/230 e-STJ.
Parecer do MPF pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 246)
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os demais
requisitos de admissibilidade. Além disso, o óbice aplicado foi devidamente rebatido,
razão pela qual o agravo deve ser conhecido.
Passo ao exame do recurso especial.
Do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se o seguinte trecho, que
revela a ratio decidendi manifestada na Corte de origem (e-STJ fls. 143):
"A denúncia relata que (evento 1 do processo originário): [...] Apurou-
se que no dia 05/12/2021, por volta das 12:20 horas, no
estabelecimento comercial denominado Restaurante Mineiro,
localizado na BR 153 Km 411, Setor Aeroporto, em Miranorte, o
denunciado, agindo em concurso com outros dois indivíduos não
identificados, subtraiu, mediante escalada, uma panela e dois
refrigerantes, pertencentes à vítima Najella da Franca Pipoli. Consta
nos autos que na data e local mencionados, Policiais Militares estavam
na condição de patrulhamento quando, na cidade de Miranorte- TO,
Processos na página
2023/0262224-8Confirma a exclusão?