Informações do processo 2023/0244156-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2414391
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 508 e 535 do
Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula
284/STF.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Não obstante os argumentos
expendidos pelos agravantes, a insurgência não merece prosperar. (...) Quanto a
limitação temporal do PGCE, uma leitura apressada das citadas normas (Art. 36 da
Lei nº 9664/2012) nos levariam a conclusão de que apenas com a adesão expressa do
servidor, o mesmo estaria abrindo mão do ingresso no novo Plano de Cargos, de
modo que, se o Estado não trouxe aos autos documento por ele assinado, há de se
presumir que este não renunciou das ações que discutiam o direito a URV, bem
como a implantação dos índices apurados pela Contadoria. Todavia, penso que esta
não é melhor solução. Isto porque, em que pese a determinação do art. 36, §2º e §8º
do PGCE apontar a necessidade de renúncia expressa do servidor quanto à adesão ao
novo plano de cargos, o fato é que o documento de Id 1098400 (ficha financeira)
demonstram que o servidor exequente aderiu na data de 1º de setembro de 2012, ao
PGCE, tendo renunciado ainda que tacitamente aos valores decorrentes de decisão
judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, haja
vista a demonstração da restruturação de carreira ano a ano, demonstradas em seus
contracheques. Neste trilhar, o não reconhecimento da limitação temporal,
importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente
incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que
não tem direito. (...) Não tendo, pois, os agravantes logrado trazer argumentos
suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida
em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento a ambos os agravos
internos" (fls. 144-146, e-STJ).

3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário
exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a
Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.927.076/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 24.2.2022.

4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão