Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2414391 - MA (2023/0244156-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ILMA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765

DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789

AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO

ADVOGADO : ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 508 e 535 do
Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula
284/STF.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Não obstante os argumentos
expendidos pelos agravantes, a insurgência não merece prosperar. (...) Quanto a
limitação temporal do PGCE, uma leitura apressada das citadas normas (Art. 36 da
Lei nº 9664/2012) nos levariam a conclusão de que apenas com a adesão expressa do
servidor, o mesmo estaria abrindo mão do ingresso no novo Plano de Cargos, de
modo que, se o Estado não trouxe aos autos documento por ele assinado, há de se
presumir que este não renunciou das ações que discutiam o direito a URV, bem
como a implantação dos índices apurados pela Contadoria. Todavia, penso que esta
não é melhor solução. Isto porque, em que pese a determinação do art. 36, §2º e §8º
do PGCE apontar a necessidade de renúncia expressa do servidor quanto à adesão ao
novo plano de cargos, o fato é que o documento de Id 1098400 (ficha financeira)
demonstram que o servidor exequente aderiu na data de 1º de setembro de 2012, ao
PGCE, tendo renunciado ainda que tacitamente aos valores decorrentes de decisão
judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, haja
vista a demonstração da restruturação de carreira ano a ano, demonstradas em seus
contracheques. Neste trilhar, o não reconhecimento da limitação temporal,
importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente
incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que
não tem direito. (...) Não tendo, pois, os agravantes logrado trazer argumentos
suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida
em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento a ambos os agravos
internos" (fls. 144-146, e-STJ).

Processos na página

2023/0244156-8