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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão assim ementado (fls. 846):
APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – CULPABILIDADE – FAVORÁVEL –
REDIMENSIONADA A PENA-BASE – MAJORANTE – EMPREGO DE ARMA DE
FOGO – DECOTE – IMPERATIVIDADE – ARMA NÃO APREENDIDA – PERÍCIA
NÃO REALIZADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS – POTENCIALIDADE
LESIVA NÃO COMPROVADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Quando não há
elementos aptos a excepcionalizar a circunstância judicial em desfavor do acusado, sendo
suas características concretas inerentes ao tipo penal, é imperativo que seja reputada
favorável. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser
reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não
se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já
é elementar típica do crime de roubo. V.v.p.: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS
MAJORADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE,
PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H", DO ESTATUTO PENAL –
DESCABIMENTO – ISENÇÃO DAS TAXAS PELA APREENSÃO DE VEÍCULO –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar: - Não se verificando a
ocorrência de qualquer nulidade no caso vertente, a rejeição da preliminar ventilada é
providência que se impõe. - Preliminar rejeitada. Do mérito: - Restando devidamente
comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação do
recorrente é medida de rigor. - Inviável o decote da majorante do emprego de arma de fogo
quando comprovado nos autos que esta foi utilizada durante a execução do delito, ainda que
não apreendida e nem periciada. - Referentemente ao pleito de afastamento da agravante,
prevista no art. 61, inciso II, alínea “h", do Estatuto Penal, sob o argumento de que não
restou comprovada a idade de uma das vítimas, este deve ser afastado, uma vez que esta
pode ser depreendida por documento público juntado aos autos. - No que se refere à
pretendida isenção das taxas de pátio cobradas pela apreensão de seu veículo, não se pode
descurar tratar-se de taxas administrativas que não se confundem com as despesas e custas
processuais, não podendo o julgador isentar o agente de seu pagamento, devendo tal
imposição administrativa ser resolvida na seara pertinente.
- Recurso não provido.
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II e V e 2º-A, I, por três vezes, do CP às penas de 15 anos, 8
meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 49 dias-multa.
Irresignados, Defesa e Ministério Público apelaram da referida decisão. O
Tribunal a quo negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao
apelo defensivo para excluir da condenação a majorante do emprego de arma de fogo,
fixando a pena definitiva em 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado,
e 39 dias-multa.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, o Ministério Público aponta violação do art. 157, § 2º-A, I, do
CP.
Aponta que é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins da
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
sobretudo porque demonstrado pela prova oral coligida ao longo da instrução que o
agente ameaçou a vítima com arma de fogo.
Requer o provimento do recurso para que a majorante da arma de fogo seja
reconhecida, com o consequente restabelecimento da sentença condenatória.
Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento e provimento do recurso especial.
Da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração, extrai-se, ao que
interessa ao caso (fls. 896/897):
Trata-se de debate que busca, tão somente, a reapreciação dos fundamentos consignados
no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, extensão que não possuem os
embargos, inexistindo, assim, qualquer contradição, obscuridade, dúvida ou omissão.
Há fundamentação pormenorizada acerca da questão debatida, sobretudo, das razões de
entender e interpretar. Não existem a obscuridade e a omissão aduzidas, inclusive, porque
foram objeto de divergência, o que faz ruir a alegação de que a questão não foi debatida no
acórdão, ou seja, que foi omissa. Ademais a jurisprudência do STJ pode ser reiterada,
porém não é vinculante, sumulada ou dotada de repercussão geral, fato que permite a
interpretação individualizada de cada julgador ao caso concreto.
A obscuridade, igualmente, inexiste, já que as razões de entender para a prolação do
decisum encontram-se evidentes e bem expostas. Entende-se, ao contrário do que tenta fazer
incidir o embargante, que a arma para majorar a conduta do acusado precisa ser
apreendida e periciada ou ser efetivamente utilizada para que reste clara a sua
potencialidade lesiva, pois caso contrário, atuará como objeto de intimidação,
subsumindo-se à elementar da ameaça, integrante do tipo legal.
Referida motivação foi descrita no acórdão ora combatido, in verbis:
A arma utilizada na prática do crime não foi apreendida, portanto não
foi objeto de perícia.
Também não foi produzida qualquer outra prova idônea sobre a
potencialidade lesiva do instrumento (como a prova por meio de um
disparo, por exemplo), apenas há depoimentos que afirmam a existência da
arma.
Ocorre que a majorante em questão deve ser analisada sob o enfoque
objetivo, ou seja, a razão de ser de sua existência é exatamente a maior
potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo,
devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não a ofender a
integridade física da vítima.
Não havendo laudo pericial que comprove a sua eficiência, nem outra
prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada
apenas como recurso intimidatório, até porque pode não passar de simples
simulacro.
Assim, não pode subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157,
§2ºA, inciso I, do Código Penal. A intimidação constitui-se na “grave ameaça"
que já é elementar do tipo do roubo. Impõe-se, pois, o decote pleiteado.
O que se percebe é uma não concordância com a interpretação jurídica dada, sendo que
tal realidade fica evidente com a própria maneira de opor o presente recurso.
Resta nítido, assim, que a decisão colegiada motivou adequadamente o seu
entendimento, apontando uma a uma as razões de decidir, sendo impossível reputar como
obscuro ou omisso o decisum vergastado. O que se observa na petição de oposição dos
embargos de declaração é uma tentativa de reavivar as análises meritórias já desenvolvidas,
objetivando que, por via dos aclaratórios, faça-se uma segunda apreciação do mérito à luz
do seu entendimento, situação impossível na ordem jurídica brasileira.
Com efeito, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, no sentido de que,
para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é
prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por
outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de
testemunhas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARMA DE FOGO.
POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da leitura do voto condutor no acórdão recorrido depreende-se que foram declinados
fundamentos concretos para confirmar a condenação e valorar a imposição da reprimenda.
Inexistindo teratologia na fixação, tem que para se desconstituir a conclusão adotada na
origem seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
inviável dentro dos estreitos limites da via eleita .
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a
perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos
autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso
concreto.
3. Falece interesse processual à defesa, no que diz respeito à incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, visto que na segunda fase da dosimetria a pena já
fora diminuída em razão dessa circunstância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
No caso, a sentença consignou que "a ausência de apreensão não afasta a
majorante do uso de arma de fogo, diante das declarações das vítimas, que comprovam a
efetiva utilização, restando, indubitavelmente demonstrada a ameaça concreta ao bem
jurídico incolumidade física" (fl. 315).
Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal se mostra em conformidade com
a posição consolidada por esta Corte, circunstância que impõe o provimento da
insurgência, nos termos da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Desse modo, deve ser restabelecida a causa de aumento prevista no art. 157, §
2º-A, I, do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença condenatória.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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