Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2087599 - MG (2023/0261387-0)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO : MATHEUS BARBOSA ROCHA NOGUEIRA - MG181321
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão assim ementado (fls. 846):
APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – CULPABILIDADE – FAVORÁVEL –
REDIMENSIONADA A PENA-BASE – MAJORANTE – EMPREGO DE ARMA DE
FOGO – DECOTE – IMPERATIVIDADE – ARMA NÃO APREENDIDA – PERÍCIA
NÃO REALIZADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS – POTENCIALIDADE
LESIVA NÃO COMPROVADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Quando não há
elementos aptos a excepcionalizar a circunstância judicial em desfavor do acusado, sendo
suas características concretas inerentes ao tipo penal, é imperativo que seja reputada
favorável. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser
reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não
se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já
é elementar típica do crime de roubo. V.v.p.: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS
MAJORADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE,
PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO ESTATUTO PENAL –
DESCABIMENTO – ISENÇÃO DAS TAXAS PELA APREENSÃO DE VEÍCULO –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar: - Não se verificando a
ocorrência de qualquer nulidade no caso vertente, a rejeição da preliminar ventilada é
providência que se impõe. - Preliminar rejeitada. Do mérito: - Restando devidamente
comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação do
recorrente é medida de rigor. - Inviável o decote da majorante do emprego de arma de fogo
quando comprovado nos autos que esta foi utilizada durante a execução do delito, ainda que
não apreendida e nem periciada. - Referentemente ao pleito de afastamento da agravante,
prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Estatuto Penal, sob o argumento de que não
restou comprovada a idade de uma das vítimas, este deve ser afastado, uma vez que esta
pode ser depreendida por documento público juntado aos autos. - No que se refere à
pretendida isenção das taxas de pátio cobradas pela apreensão de seu veículo, não se pode
descurar tratar-se de taxas administrativas que não se confundem com as despesas e custas
processuais, não podendo o julgador isentar o agente de seu pagamento, devendo tal
imposição administrativa ser resolvida na seara pertinente.
- Recurso não provido.
Processos na página
2023/0261387-0Confirma a exclusão?