Informações do processo HC 231099

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/08/2023 a 17/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

17/08/2023 Visualizar PDF

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16/08/2023 Visualizar PDF

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14/08/2023 Visualizar PDF

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II E IV E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSÓTIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus nº 781.829, cuja ementa transcrevo abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que determinou a cautelar máxima, uma vez que o Juízo de origem destacou a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto de sua conduta, em razão do modus operandi do delito.

2. Ademais este Superior Tribunal entende que “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 498.771/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019). 3. Agravo regimental não provido.”

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e IV e § 2º-A, I, do Código Penal.

Em habeas corpus manejado perante o Tribunal de origem, a pretensão defensiva foi apreciada nos termos da seguinte ementa:


"HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 29, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

Consta da denúncia que quatro meliantes abordaram as vítimas, mediante o emprego de fuzil, as retiraram de seu veículo e as colocaram em outro, vendaram seus olhos, cobriram suas cabeças, as levaram para o interior de uma comunidade e determinaram que fizessem transferências bancárias de dez e dois mil reais, sendo este último valor depositado na conta do ora paciente.

Segregação cautelar com base no modus operandi do delito. Periculosidade demonstrada. Vítimas que ainda não foram ouvidas em Juízo. Necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Prisão preventiva que não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, como no caso dos autos. Precedentes."

Posteriormente, sobreveio novo writ perante o tribunal de origem, o qual foi julgado nos seguintes termos:


HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.

Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, cometido com emprego de arma de fogo. Participação do paciente que teria consistido no fornecimento da conta bancária para que uma das vítimas fizesse a transferência, na modalidade pix, dos valores exigidos pelos corréus.

Pedido de revogação da prisão preventiva já examinado em habeas corpus anterior com exame da higidez da custódia cautelar sob os fundamentos da garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus.

Conhecimento em parte do writ, somente para examinar o pleito libertário sob o fundamento de ausência de contemporaneidade, e para avaliar o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Contemporaneidade. Artigo 315 §1º do Código de Processo Penal. A contemporaneidade a ser observada é aquela que se verifica entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da prisão. Precedente: STF – HC 192519 AgR segundo – Primeira Turma – Relatora Ministra Rosa Weber – julgamento em 15/12/2020.

Crime de roubo no qual as vítimas permaneceram com sua liberdade restringida por tempo relevante. Existência de testemunhas que sequer tiveram sua qualificação apurada até o momento, como constou expressamente da decisão que subsidia a custódia. Liberdade que poderá, efetivamente, constituir óbice para a colheita dos depoimentos. Instrução que sequer foi iniciada. Contemporaneidade demonstrada.

Pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318 inciso II do Código de Processo Penal. Condição de extrema debilidade decorrente de doença grave que precisa ser comprovada, assim como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional. Writ instruído com prontuário médico referente a um atendimento de urgência do paciente, em decorrência de dor abdominal.

Ausência de diagnóstico de doença grave. Inexistência de comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de receber tratamento no cárcere.

Constrangimento ilegal inexistente.

Conhecimento em parte e, em maior extensão, denegação da ordem. Unânime.

Ato contínuo, foi manejado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado de acordo com a ementa supratranscrita.

No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na constrição cautelar da liberdade do paciente.

Argumenta que além da prisão ter sido decretada com base em meras conjecturas e na gravidade abstrata do delito, frisa-se que conforme prova contundente, o paciente sequer presenciou os fatos descritos na inicial acusatória, porquanto estava trabalhando [a] quase 200 km de distância do local dos fatos”está preso há quase 1 ano e 6 meses sequer participou da empreitada criminosa”. Informa que o paciente “

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante de tudo exposto:

1- Requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura.

2- Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.

3- Requer, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, que a colenda turma conceda a ordem de ofício tendo em vista a patente ilegalidade da prisão.”


É o relatório, DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Por oportuno, nos embargos de declaração no HC nº 781.829 transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Aduz a defesa que o acusado não participou da empreitada criminosa, conforme prova juntada aos autos do habeas corpus referente ao “cartão de ponto da empresa provando que o paciente estava trabalhando no momento do roubo que acontecia a quase 200km de distância de seu trabalho” (fl. 4). [...]

Dessa forma, o exame da suposta ausência de pressupostos suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Ainda que assim não fosse, diante da não apreciação da tese pelo Tribunal estadual, não é possível a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.”


Cumpre observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no agravo regimental nos embargos de declaração no HC nº 781.829, em relação à prisão preventiva, assim decidiu:


Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que determinou a cautelar máxima, uma vez que o Juízo de origem destacou a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto de sua conduta, em razão do modus operandi do delito – tendo em vista que as vítimas foram retiradas do veículo em que se encontravam, mediante emprego de fuzil, colocadas em outro automóvel e conduzidas ao interior de uma comunidade, onde foram obrigadas a fazer transferências em favor do acusado e demais corréus.

Ademais este Superior Tribunal entende que “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 498.771/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).”

Deveras, em relação à alegada ausência de autoria, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na insuscetibilidade da atuação do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, mercê da incompatibilidade da via eleita com o exame pretendido e do não conhecimento da matéria pela corte a quo.

Nesse contexto, impende destacar que o conhecimento deste ponto da impetração sem que a instância precedente tenha examinado esse aspecto do mérito da questão levada a seu conhecimento consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:


Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. A Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu pela “substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (grifos acrescentados). Na sequência, determinou a “extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima” (grifos acrescentados). 5. Trata-se de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. De modo que, tendo os crimes sido praticados com violência, não é possível estender à acionante os efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do STF. Precedente: o HC 156.026-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/08/2022)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem posição firme pela impossibilidade de admissão de writ impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, uma vez que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária desta Suprema Corte somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. 3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 210524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/07/2022)


Ademais, o exame da alegação de ausência de autoria e materialidade delitivas é insuscetível de ocorrer na via estreita do habeas corpus, a qual, como é cediço, não se coaduna com revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Nessa linha:


Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de Roubo. Supressão de instâncias. Absolvição. Fatos e provas. Reconhecimento fotográfico. Autoria estabelecida por outros elementos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As teses trazidas pela defesa não foram apreciadas pela instâncias antecedentes, o que impede a análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instâncias. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. A “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 5. A “jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes (HC nº 215.160-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/6/22)” (HC 217.826-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 227.616-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/06/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, pois, além da referida diligência probatória, levaram-se em conta outros elementos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o

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Retirado da página 918 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II E IV E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSÓTIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus nº 781.829, cuja ementa transcrevo abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que determinou a cautelar máxima, uma vez que o Juízo de origem destacou a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto de sua conduta, em razão do modus operandi do delito.

2. Ademais este Superior Tribunal entende que “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 498.771/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019). 3. Agravo regimental não provido.”

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e IV e § 2º-A, I, do Código Penal.

Em habeas corpus manejado perante o Tribunal de origem, a pretensão defensiva foi apreciada nos termos da seguinte ementa:


"HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 29, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

Consta da denúncia que quatro meliantes abordaram as vítimas, mediante o emprego de fuzil, as retiraram de seu veículo e as colocaram em outro, vendaram seus olhos, cobriram suas cabeças, as levaram para o interior de uma comunidade e determinaram que fizessem transferências bancárias de dez e dois mil reais, sendo este último valor depositado na conta do ora paciente.

Segregação cautelar com base no modus operandi do delito. Periculosidade demonstrada. Vítimas que ainda não foram ouvidas em Juízo. Necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Prisão preventiva que não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, como no caso dos autos. Precedentes."

Posteriormente, sobreveio novo writ perante o tribunal de origem, o qual foi julgado nos seguintes termos:


HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.

Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, cometido com emprego de arma de fogo. Participação do paciente que teria consistido no fornecimento da conta bancária para que uma das vítimas fizesse a transferência, na modalidade pix, dos valores exigidos pelos corréus.

Pedido de revogação da prisão preventiva já examinado em habeas corpus anterior com exame da higidez da custódia cautelar sob os fundamentos da garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus.

Conhecimento em parte do writ, somente para examinar o pleito libertário sob o fundamento de ausência de contemporaneidade, e para avaliar o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Contemporaneidade. Artigo 315 §1º do Código de Processo Penal. A contemporaneidade a ser observada é aquela que se verifica entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da prisão. Precedente: STF – HC 192519 AgR segundo – Primeira Turma – Relatora Ministra Rosa Weber – julgamento em 15/12/2020.

Crime de roubo no qual as vítimas permaneceram com sua liberdade restringida por tempo relevante. Existência de testemunhas que sequer tiveram sua qualificação apurada até o momento, como constou expressamente da decisão que subsidia a custódia. Liberdade que poderá, efetivamente, constituir óbice para a colheita dos depoimentos. Instrução que sequer foi iniciada. Contemporaneidade demonstrada.

Pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318 inciso II do Código de Processo Penal. Condição de extrema debilidade decorrente de doença grave que precisa ser comprovada, assim como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional. Writ instruído com prontuário médico referente a um atendimento de urgência do paciente, em decorrência de dor abdominal.

Ausência de diagnóstico de doença grave. Inexistência de comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de receber tratamento no cárcere.

Constrangimento ilegal inexistente.

Conhecimento em parte e, em maior extensão, denegação da ordem. Unânime.

Ato contínuo, foi manejado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado de acordo com a ementa supratranscrita.

No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na constrição cautelar da liberdade do paciente.

Argumenta que além da prisão ter sido decretada com base em meras conjecturas e na gravidade abstrata do delito, frisa-se que conforme prova contundente, o paciente sequer presenciou os fatos descritos na inicial acusatória, porquanto estava trabalhando [a] quase 200 km de distância do local dos fatos”está preso há quase 1 ano e 6 meses sequer participou da empreitada criminosa”. Informa que o paciente “

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante de tudo exposto:

1- Requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura.

2- Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.

3- Requer, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, que a colenda turma conceda a ordem de ofício tendo em vista a patente ilegalidade da prisão.”


É o relatório, DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Por oportuno, nos embargos de declaração no HC nº 781.829 transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Aduz a defesa que o acusado não participou da empreitada criminosa, conforme prova juntada aos autos do habeas corpus referente ao “cartão de ponto da empresa provando que o paciente estava trabalhando no momento do roubo que acontecia a quase 200km de distância de seu trabalho” (fl. 4). [...]

Dessa forma, o exame da suposta ausência de pressupostos suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Ainda que assim não fosse, diante da não apreciação da tese pelo Tribunal estadual, não é possível a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.”


Cumpre observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no agravo regimental nos embargos de declaração no HC nº 781.829, em relação à prisão preventiva, assim decidiu:


Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que determinou a cautelar máxima, uma vez que o Juízo de origem destacou a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto de sua conduta, em razão do modus operandi do delito – tendo em vista que as vítimas foram retiradas do veículo em que se encontravam, mediante emprego de fuzil, colocadas em outro automóvel e conduzidas ao interior de uma comunidade, onde foram obrigadas a fazer transferências em favor do acusado e demais corréus.

Ademais este Superior Tribunal entende que “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 498.771/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).”

Deveras, em relação à alegada ausência de autoria, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na insuscetibilidade da atuação do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, mercê da incompatibilidade da via eleita com o exame pretendido e do não conhecimento da matéria pela corte a quo.

Nesse contexto, impende destacar que o conhecimento deste ponto da impetração sem que a instância precedente tenha examinado esse aspecto do mérito da questão levada a seu conhecimento consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:


Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. A Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu pela “substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (grifos acrescentados). Na sequência, determinou a “extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima” (grifos acrescentados). 5. Trata-se de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. De modo que, tendo os crimes sido praticados com violência, não é possível estender à acionante os efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do STF. Precedente: o HC 156.026-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/08/2022)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem posição firme pela impossibilidade de admissão de writ impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, uma vez que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária desta Suprema Corte somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. 3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 210524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/07/2022)


Ademais, o exame da alegação de ausência de autoria e materialidade delitivas é insuscetível de ocorrer na via estreita do habeas corpus, a qual, como é cediço, não se coaduna com revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Nessa linha:


Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de Roubo. Supressão de instâncias. Absolvição. Fatos e provas. Reconhecimento fotográfico. Autoria estabelecida por outros elementos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As teses trazidas pela defesa não foram apreciadas pela instâncias antecedentes, o que impede a análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instâncias. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. A “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 5. A “jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes (HC nº 215.160-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/6/22)” (HC 217.826-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 227.616-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/06/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, pois, além da referida diligência probatória, levaram-se em conta outros elementos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o

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