Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo HC 231099

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PACIENTE:

AUGUSTO CESAR MORAES BARBOSA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

MARCELO SILVA MORAES JUNIOR (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

COATOR:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II E IV E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSÓTIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus nº 781.829, cuja ementa transcrevo abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que determinou a cautelar máxima, uma vez que o Juízo de origem destacou a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto de sua conduta, em razão do modus operandi do delito.

2. Ademais este Superior Tribunal entende que “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 498.771/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019). 3. Agravo regimental não provido.”

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e IV e § 2º-A, I, do Código Penal.

Em habeas corpus manejado perante o Tribunal de origem, a pretensão defensiva foi apreciada nos termos da seguinte ementa:


"HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 29, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

Consta da denúncia que quatro meliantes abordaram as vítimas, mediante o emprego de fuzil, as retiraram de seu veículo e as colocaram em outro, vendaram seus olhos, cobriram suas cabeças, as levaram para o interior de uma comunidade e determinaram que fizessem transferências bancárias de dez e dois mil reais, sendo este último valor depositado na conta do ora paciente.

Segregação cautelar com base no modus operandi do delito. Periculosidade demonstrada. Vítimas que ainda não foram ouvidas em Juízo. Necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Prisão preventiva que não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, como no caso dos autos. Precedentes."

Posteriormente, sobreveio novo writ perante o tribunal de origem, o qual foi julgado nos seguintes termos:


HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS

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HC 231099