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Movimentações Ano de 2023
11/12/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ANÁLISE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. Tendo o Tribunal a quo assentado que a gratificação pleiteada tem natureza genérica, porque paga aos servidores ativos em percentual único, independentemente do resultado da avaliação de produtividade, somente a partir do reexame da legislação de regência e do quadro fático dos autos se poderia concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
2. Agravo a que se nega provimento.
07/12/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ANÁLISE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. Tendo o Tribunal a quo assentado que a gratificação pleiteada tem natureza genérica, porque paga aos servidores ativos em percentual único, independentemente do resultado da avaliação de produtividade, somente a partir do reexame da legislação de regência e do quadro fático dos autos se poderia concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
2. Agravo a que se nega provimento.
01/12/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações de Atividade
24/10/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações de Atividade
22/09/2023 Visualizar PDF
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Secretaria Judiciária
21/09/2023 Visualizar PDF
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Secretaria Judiciária
14/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GDASS. EXTENSÃO A INATIVOS DO PERCENTUAL FIXO ESTABELECIDO PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA RG Nº 810. MODULAÇÃO DE EFEITOS: NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa segue abaixo:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.” (e-doc. 59).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-docs. 76 e 94).
3. No presente recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 2º, 5º, capurequer seja determinada a aplicação dos "juros da poupança", a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que teve vigência negada pela C. Turma. A norma teve sua constitucionalidade assentada no Tema STF 810t, e 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República. Sustenta a impossibilidade de incidência de paridade entre ativos e inativos em relação à GDASS, tendo em vista o encerramento do primeiro ciclo avaliativo. Quanto à atualização monetária, “
4. Instado a manifestar-se em decorrência do Tema nº 983 do ementário de repercussão geral, o Órgão julgador de origem negou o juízo de retratação, em acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. TERMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 983. - Ao apreciar o Tema 983, no julgamento do ARE 1.052.570, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Ausente hipótese de retratação do acórdão desta 4ª Turma.” (e-doc. 121).
É o relatório.
Decido.
5. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação dos acórdãos recorridos:
“Com efeito,
(1) o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações;
( 2 ) com o advento da Lei nº 13.324, de 2016, procedeu-se substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos; .
(3) a norma em questão passou a assegurar o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal;
(4) as alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta);
(5) a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos.
(...)
Destarte, dou provimento à apelação para reconhecer o direito do(a) autor(a) à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social no patamar mínimo de 70 pontos e condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes à diferença entre o que o(a) autor(a) deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu desde 01/08/2015, acrescidos de juros e correção monetária.”
(e-doc. 59, p. 13-14)
“Do cotejo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal com o acórdão prolatado por este Tribunal, infere-se a inexistência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto (i) o precedente vinculante fixou o termo final do pagamento paritário das gratificações de desempenho - quando deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos - na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, enquanto que (ii) o aresto proferido pela Turma reconheceu a natureza geral do patamar mínimo da GDASS fixado por lei em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações.
Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido pela Turma.” (e-doc. 121, p. 5-6).
6. Da leitura dos fundamentos acima indicados, tem-se que o Colegiado de origem assentou a paridade apenas em relação ao percentual que permaneceu fixo para os ativos, independentemente da existência de avaliação.
7. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e a análise da legislação de regência, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
8. Quanto à modulação pretendida pelo recorrente, tem-se que aquela resultante do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF diz respeito apenas a precatórios e RPV, e não às condenações impostas à Fazenda Pública no processo de conhecimento. Ressalto que o Tema foi expressamente discutido no julgamento do Tema RG nº 810, ocasião em que não houve modulação de efeitos. Nesse sentido, cito, entre tantos outros, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs Nº 4.357 E Nº 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA RG Nº 810. CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO. 1. Os paradigmas decisórios emanados desta Suprema Corte em controle concentrado, embora versem sobre a (in)constitucionalidade do mesmo índice de atualização monetária (a TR), demandam distinção quanto aos respectivos objetos: enquanto as ADIs nº 4.357 e nº 4.425 trataram especificamente da correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema RG nº 810 versou acerca da correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 2. Os requisitórios expedidos entre 10/12/2009 (data da entrada em vigor da EC nº 62, de 2009) e 25/03/2015 (data fixada na modulação de efeitos), porque objeto de decisão específica deste Supremo Tribunal Federal, estão salvaguardados dos efeitos da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Quanto ao período anterior à expedição do precatório, aplica-se o entendimento firmado no RE nº 870.947, Tema RG nº 810. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(Rcl nº 24.311-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 19/05/2022).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. TEMA 810. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Ao decidir pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta CORTE firmada no julgamento do RE 870.947-RG, Tema 810, da sistemática da Repercussão Geral, relativamente aos juros e à correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.“
(RE nº 826.881-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/03/2022, p. 08/03/2022).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.08.2021. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL (TR). TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo determinou a aplicação do IPCA-E como índice para atualização monetária da condenação, conforme orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar o RE 870.974-RG, referente ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral. 2. Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.“
(ARE nº 1.312.852-AgR/SP, Rel. Min Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência sedimentada, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-RG, Tema 810. 2. Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.004.554-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 23/06/2020).
9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinárioConsiderando ter havido condenação em honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 59, p. 17), seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1010 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo10/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GDASS. EXTENSÃO A INATIVOS DO PERCENTUAL FIXO ESTABELECIDO PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA RG Nº 810. MODULAÇÃO DE EFEITOS: NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa segue abaixo:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.” (e-doc. 59).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-docs. 76 e 94).
3. No presente recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 2º, 5º, capurequer seja determinada a aplicação dos "juros da poupança", a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que teve vigência negada pela C. Turma. A norma teve sua constitucionalidade assentada no Tema STF 810t, e 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República. Sustenta a impossibilidade de incidência de paridade entre ativos e inativos em relação à GDASS, tendo em vista o encerramento do primeiro ciclo avaliativo. Quanto à atualização monetária, “
4. Instado a manifestar-se em decorrência do Tema nº 983 do ementário de repercussão geral, o Órgão julgador de origem negou o juízo de retratação, em acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. TERMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 983. - Ao apreciar o Tema 983, no julgamento do ARE 1.052.570, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Ausente hipótese de retratação do acórdão desta 4ª Turma.” (e-doc. 121).
É o relatório.
Decido.
5. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação dos acórdãos recorridos:
“Com efeito,
(1) o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações;
( 2 ) com o advento da Lei nº 13.324, de 2016, procedeu-se substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos; .
(3) a norma em questão passou a assegurar o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal;
(4) as alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta);
(5) a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos.
(...)
Destarte, dou provimento à apelação para reconhecer o direito do(a) autor(a) à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social no patamar mínimo de 70 pontos e condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes à diferença entre o que o(a) autor(a) deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu desde 01/08/2015, acrescidos de juros e correção monetária.”
(e-doc. 59, p. 13-14)
“Do cotejo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal com o acórdão prolatado por este Tribunal, infere-se a inexistência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto (i) o precedente vinculante fixou o termo final do pagamento paritário das gratificações de desempenho - quando deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos - na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, enquanto que (ii) o aresto proferido pela Turma reconheceu a natureza geral do patamar mínimo da GDASS fixado por lei em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações.
Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido pela Turma.” (e-doc. 121, p. 5-6).
6. Da leitura dos fundamentos acima indicados, tem-se que o Colegiado de origem assentou a paridade apenas em relação ao percentual que permaneceu fixo para os ativos, independentemente da existência de avaliação.
7. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e a análise da legislação de regência, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
8. Quanto à modulação pretendida pelo recorrente, tem-se que aquela resultante do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF diz respeito apenas a precatórios e RPV, e não às condenações impostas à Fazenda Pública no processo de conhecimento. Ressalto que o Tema foi expressamente discutido no julgamento do Tema RG nº 810, ocasião em que não houve modulação de efeitos. Nesse sentido, cito, entre tantos outros, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs Nº 4.357 E Nº 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA RG Nº 810. CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO. 1. Os paradigmas decisórios emanados desta Suprema Corte em controle concentrado, embora versem sobre a (in)constitucionalidade do mesmo índice de atualização monetária (a TR), demandam distinção quanto aos respectivos objetos: enquanto as ADIs nº 4.357 e nº 4.425 trataram especificamente da correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema RG nº 810 versou acerca da correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 2. Os requisitórios expedidos entre 10/12/2009 (data da entrada em vigor da EC nº 62, de 2009) e 25/03/2015 (data fixada na modulação de efeitos), porque objeto de decisão específica deste Supremo Tribunal Federal, estão salvaguardados dos efeitos da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Quanto ao período anterior à expedição do precatório, aplica-se o entendimento firmado no RE nº 870.947, Tema RG nº 810. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(Rcl nº 24.311-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 19/05/2022).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. TEMA 810. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Ao decidir pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta CORTE firmada no julgamento do RE 870.947-RG, Tema 810, da sistemática da Repercussão Geral, relativamente aos juros e à correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.“
(RE nº 826.881-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/03/2022, p. 08/03/2022).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.08.2021. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL (TR). TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo determinou a aplicação do IPCA-E como índice para atualização monetária da condenação, conforme orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar o RE 870.974-RG, referente ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral. 2. Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.“
(ARE nº 1.312.852-AgR/SP, Rel. Min Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência sedimentada, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-RG, Tema 810. 2. Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.004.554-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 23/06/2020).
9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinárioConsiderando ter havido condenação em honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 59, p. 17), seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1010 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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