Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo RE 1389462
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
ALEXANDER SANTANA (OAB: 39300/PR;246357/RJ;25516-B/SC)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GDASS. EXTENSÃO A INATIVOS DO PERCENTUAL FIXO ESTABELECIDO PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA RG Nº 810. MODULAÇÃO DE EFEITOS: NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa segue abaixo:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.” (e-doc. 59).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-docs. 76 e 94).
3. No presente recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 2º, 5º, capurequer seja determinada a aplicação dos "juros da poupança", a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que teve vigência negada pela C. Turma. A norma teve sua constitucionalidade assentada no Tema STF 810t, e 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República. Sustenta a impossibilidade de incidência de paridade entre ativos e inativos em relação à GDASS, tendo em vista o encerramento do primeiro ciclo avaliativo. Quanto à atualização monetária, “
4. Instado a manifestar-se em decorrência do Tema nº 983 do ementário de repercussão geral, o Órgão julgador de origem negou o juízo de retratação, em acórdão assim ementado:
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