Informações do processo HC 230996

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/08/2023 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


1. interpôs agravo interno em face de ato decisório que negou seguimento a Sebastiao Ayres de Assis Neto habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar (RHC 184.549, ministro Antonio Saldanha Palheiro).


2. Reconheço a perda do objeto do agravo.


Consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça revela que, em 16/8/2023, o ministro Relator do RHC julgou o mérito do recurso.184.549


Assim, tenho que o surgimento de novo título proferido pela Corte Superior causa a prejudicialidade do writ constitucional:


1. A superveniência do julgamento do mérito de habeascorpus pela instância a quo torna prejudicada a impetração, considerando-se o advento do novo título prisional. Precedentes: HC nº 103.020, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/05/2011, HC nº 100.567, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/04/2011, RHC nº 95.207, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 15/02/2011, HC nº 99.288, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 07/05/2010, e HC nº 93.023, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 24/04/2009.

(HC 129.273 AgR, Ministro Luiz Fux)



Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do writ constitucional tem como consequência a extinção do processo (HC 192.940, ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, ministro Gilmar Mendes).


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 28 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


1. interpôs agravo interno em face de ato decisório que negou seguimento a Sebastiao Ayres de Assis Neto habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar (RHC 184.549, ministro Antonio Saldanha Palheiro).


2. Reconheço a perda do objeto do agravo.


Consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça revela que, em 16/8/2023, o ministro Relator do RHC julgou o mérito do recurso.184.549


Assim, tenho que o surgimento de novo título proferido pela Corte Superior causa a prejudicialidade do writ constitucional:


1. A superveniência do julgamento do mérito de habeascorpus pela instância a quo torna prejudicada a impetração, considerando-se o advento do novo título prisional. Precedentes: HC nº 103.020, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/05/2011, HC nº 100.567, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/04/2011, RHC nº 95.207, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 15/02/2011, HC nº 99.288, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 07/05/2010, e HC nº 93.023, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 24/04/2009.

(HC 129.273 AgR, Ministro Luiz Fux)



Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do writ constitucional tem como consequência a extinção do processo (HC 192.940, ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, ministro Gilmar Mendes).


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 28 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Sebastiao Ayres de Assis Netoimpetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por ministra do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.


Pretende, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.


Não vislumbro a ocorrência de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


3. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 8 de agosto de 2023



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 672 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Sebastiao Ayres de Assis Netoimpetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por ministra do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.


Pretende, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.


Não vislumbro a ocorrência de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


3. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 8 de agosto de 2023



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos