Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 230996
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
LAERCIO BARBOSA DE SOUZA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
COATOR:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
PACIENTE:SEBASTIAO AYRES DE ASSIS NETO (POLO: Polo ativo)
DECISÃO
1. A defesa de Sebastiao Ayres de Assis Netoimpetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por ministra do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.
Pretende, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.
Não vislumbro a ocorrência de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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