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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Marcos Furtado Batista Junior habeas corpus, com pedido de medida liminar, em face de decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por ficar caracterizada inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; e RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.
No caso, não vislumbro ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do Regimento Interno).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Marcos Furtado Batista Junior habeas corpus, com pedido de medida liminar, em face de decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por ficar caracterizada inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; e RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.
No caso, não vislumbro ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do Regimento Interno).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2023 Visualizar PDF
10/08/2023 Visualizar PDF
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