Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 230990
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
ALEXANDRE MARCHI OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:MARCOS FURTADO BATISTA JUNIOR (POLO: Polo ativo)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 842.441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Marcos Furtado Batista Junior habeas corpus, com pedido de medida liminar, em face de decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por ficar caracterizada inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; e RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.
No caso, não vislumbro ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do Regimento Interno).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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