Informações do processo HC 230972

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 10/08/2023 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

07/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

EMENTA


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

EMENTA


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.



Retirado da página 7411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR-ED
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR-ED
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDANEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.


1.    Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.


2. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDANEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.


1.    Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.


2. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



Retirado da página 841 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



Retirado da página 841 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Jonas Angelocci Lellis Soares impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

III - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596, para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV - In casu, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e idônea, qual seja, a quantidade, a natureza deletéria e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas - 01 (um) invólucro plástico, formado por fitas adesivas, contendo uma porção de cocaína, em sua formulação vulgarmente apelidada de “crack”, com massa líquida aproximada de 610,0g ( seiscentos e dez gramas) e 30 (trinta) invólucros de plástico, fechados por nós, contendo cocaína, em sua formulação vulgarmente apelidada de “crack” -, aliada ao envolvimento do paciente em atos infracionais, pela prática de infração equiparada ao tráfico de drogas, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de liberdade assistida e internação (proc. n. 1510318-75.2020, proc. n. 1500081-86.2021 e proc. n. 1500715-82.2021 da Vara da Infância de Juventude local), presente, ainda, a contemporaneidade dos referidos atos infracionais, tudo a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

V - No que tange ao regime prisional, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (quantidade e natureza do entorpecente, qual seja, 616g de crack), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.

Agravo regimental desprovido.

(HC AgRg – ministro Messod Azulay Neto)814.489


Postula, em síntese, a aplicação do tráfico privilegiado.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Consta do processo (eDoc 12) que a condenação imposta ao paciente transitou em julgado .em 18/4/2023


O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.


Não verifico ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça justificou o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida (610 gramas de crack), a evidenciar (eDoc 18)a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes .


3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, §1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.




Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 676 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Jonas Angelocci Lellis Soares impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

III - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596, para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV - In casu, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e idônea, qual seja, a quantidade, a natureza deletéria e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas - 01 (um) invólucro plástico, formado por fitas adesivas, contendo uma porção de cocaína, em sua formulação vulgarmente apelidada de “crack”, com massa líquida aproximada de 610,0g ( seiscentos e dez gramas) e 30 (trinta) invólucros de plástico, fechados por nós, contendo cocaína, em sua formulação vulgarmente apelidada de “crack” -, aliada ao envolvimento do paciente em atos infracionais, pela prática de infração equiparada ao tráfico de drogas, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de liberdade assistida e internação (proc. n. 1510318-75.2020, proc. n. 1500081-86.2021 e proc. n. 1500715-82.2021 da Vara da Infância de Juventude local), presente, ainda, a contemporaneidade dos referidos atos infracionais, tudo a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

V - No que tange ao regime prisional, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (quantidade e natureza do entorpecente, qual seja, 616g de crack), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.

Agravo regimental desprovido.

(HC AgRg – ministro Messod Azulay Neto)814.489


Postula, em síntese, a aplicação do tráfico privilegiado.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Consta do processo (eDoc 12) que a condenação imposta ao paciente transitou em julgado .em 18/4/2023


O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.


Não verifico ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça justificou o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida (610 gramas de crack), a evidenciar (eDoc 18)a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes .


3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, §1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.




Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos