Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 230972
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
JONAS ANGELOCCI LELLIS SOARES (POLO: Polo ativo)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
IMPETRANTE:WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
DECISÃO
1. A defesa de Jonas Angelocci Lellis Soares impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
III - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596, para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV - In casu, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e idônea, qual seja, a quantidade, a natureza deletéria e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas - 01 (um) invólucro plástico, formado por fitas adesivas, contendo uma porção de cocaína, em sua formulação vulgarmente apelidada de “crack”, com massa líquida aproximada de 610,0g ( seiscentos e dez gramas) e 30 (trinta) invólucros de plástico, fechados por nós, contendo cocaína, em sua formulação vulgarmente apelidada de “crack” -, aliada ao envolvimento do paciente em atos infracionais, pela prática de infração equiparada ao tráfico de drogas, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de liberdade assistida e internação (proc. n. 1510318-75.2020, proc. n. 1500081-86.2021 e proc.
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