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Movimentações 2024 2023
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se da ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada conjuntamente
por G. A. M. S. e J. L. DA S., tendo por objeto sentença de tutela proferida pela 8ª Seção do
Tribunal Judicial da Província de Sofala, República de Moçambique.
A requerida, avó da menor tutelada, anuiu expressamente com o pleito
homologatório (fls. 101-102).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 110-116).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de tutela (fls. 19-23), a chancela consular
brasileira (fl. 23), a declaração de anuência da requerida (fls. 101-102), bem como a
comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 22).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de tutela.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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