Informações do processo 2023/0281873-5

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8781
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2023 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • O N
  • Requerente
    • G A M S
  • Requerente
    • J L da S
  • Requerido
    • O N S

Movimentações 2024 2023

26/06/2024 Visualizar PDF

  • O N
  • G A M S
  • J L da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 6400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • O N
  • G A M S
  • J L da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se da ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada conjuntamente
por G. A. M. S. e J. L. DA S., tendo por objeto sentença de tutela proferida pela 8ª Seção do
Tribunal Judicial da Província de Sofala, República de Moçambique.

A requerida, avó da menor tutelada, anuiu expressamente com o pleito
homologatório (fls. 101-102).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 110-116).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Consta dos autos a sentença estrangeira de tutela (fls. 19-23), a chancela consular
brasileira (fl. 23), a declaração de anuência da requerida (fls. 101-102), bem como a
comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 22).

Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de tutela.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão