Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8781 - EX (2023/0281873-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : G A M S
REQUERENTE : J L DA S
ADVOGADOS : AUGUSTO ALVES SERVAN - SP302833
FERNANDA DE FATIMA SANTOS PEGADO E OUTRO(S)
SP441158
MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440
REQUERIDO : O N S
OUTRO NOME : O N
DECISÃO
Cuida-se da ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada conjuntamente
por G. A. M. S. e J. L. DA S., tendo por objeto sentença de tutela proferida pela 8ª Seção do
Tribunal Judicial da Província de Sofala, República de Moçambique.
A requerida, avó da menor tutelada, anuiu expressamente com o pleito
homologatório (fls. 101-102).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 110-116).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de tutela (fls. 19-23), a chancela consular
brasileira (fl. 23), a declaração de anuência da requerida (fls. 101-102), bem como a
comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 22).
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