Informações do processo HC 231024

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 14/08/2023 a 30/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, e concedeu a ordem para restabelecer a decisão absolutória do Tribunal do Júri, considerado o processo nº 0007619-05.2019.8.24.0023/SC, da Vara do Tribunal do Júri da Capital/SC, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 803 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, e concedeu a ordem para restabelecer a decisão absolutória do Tribunal do Júri, considerado o processo nº 0007619-05.2019.8.24.0023/SC, da Vara do Tribunal do Júri da Capital/SC, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 757 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Ref. Pet. nº 111180/2023 (doc. 18).

Decisão:


Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado após a interposição de agravo contra decisão mediante a qual neguei seguimento à impetração da paciente.

Os requerentes dizem que

o referido Agravo Regimental foi incluído na Lista 545-2023.DT e seu julgamento foi agendado para a sessão virtual da col. 2ª Turma de 13/10/2023 a 20/10/2023, ou seja, em nenhuma hipótese será finalizado o julgamento colegiado da matéria antes de 17.out.2023, data em que a Paciente será submetida a novo (ilegal) júri.

Assinalam que a decisão do TJSC por meio da qual determinada a submissão da agravante a novo júri mostra-se em dissonância com o entendimento da Segunda Turma.

Em decorrência, requerem

a concessão de MEDIDA CAUTELAR a fim de se determinar a SUSPENSÃO DO NOVO JÚRI pautado para o próximo dia 17.outubro.2023 às 9h perante o Tribunal do Júri de Florianópolis/SC, até ao menos a finalização do julgamento colegiado do agravo regimental prevista para 20/10/2023.”

O agravo incluído na Lista 545-2023.DT com julgamento agendado para a sessão virtual da col. 2ª Turma de 13/10/2023 a 20/10/2023, apresenta a seguinte ementa:


Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Soberania dos veredictos. Absolvição por clemência. Contrariedade à prova dos autos. Submissão a novo júri. Inexistência de ofensa. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.”

Decido.

Conforme se vê da ementa supra transcrita, a pretensão deduzida revela-se inviável, porquanto não evidenciados os requisitos da tutela de urgência a autorizar a suspensão da sessão do Júri designada para ocorrer no dia 17 de outubro próximo, não tendo a defesa veiculado situação jurídica diversa da apresentada na petição inicial do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Ref. Pet. nº 111180/2023 (doc. 18).

Decisão:


Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado após a interposição de agravo contra decisão mediante a qual neguei seguimento à impetração da paciente.

Os requerentes dizem que

o referido Agravo Regimental foi incluído na Lista 545-2023.DT e seu julgamento foi agendado para a sessão virtual da col. 2ª Turma de 13/10/2023 a 20/10/2023, ou seja, em nenhuma hipótese será finalizado o julgamento colegiado da matéria antes de 17.out.2023, data em que a Paciente será submetida a novo (ilegal) júri.

Assinalam que a decisão do TJSC por meio da qual determinada a submissão da agravante a novo júri mostra-se em dissonância com o entendimento da Segunda Turma.

Em decorrência, requerem

a concessão de MEDIDA CAUTELAR a fim de se determinar a SUSPENSÃO DO NOVO JÚRI pautado para o próximo dia 17.outubro.2023 às 9h perante o Tribunal do Júri de Florianópolis/SC, até ao menos a finalização do julgamento colegiado do agravo regimental prevista para 20/10/2023.”

O agravo incluído na Lista 545-2023.DT com julgamento agendado para a sessão virtual da col. 2ª Turma de 13/10/2023 a 20/10/2023, apresenta a seguinte ementa:


Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Soberania dos veredictos. Absolvição por clemência. Contrariedade à prova dos autos. Submissão a novo júri. Inexistência de ofensa. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.”

Decido.

Conforme se vê da ementa supra transcrita, a pretensão deduzida revela-se inviável, porquanto não evidenciados os requisitos da tutela de urgência a autorizar a suspensão da sessão do Júri designada para ocorrer no dia 17 de outubro próximo, não tendo a defesa veiculado situação jurídica diversa da apresentada na petição inicial do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Suspensão




Retirado da página 978 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Suspensão




Retirado da página 978 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 802.720/SC , Relator o Ministro Tania ZappellineRibeiro Dantas.

Depreende-se dos autos que a paciente foi absolvida pelo Tribunal do Júri da acusação de homicídio qualificado. Interposta apelação pelo Ministério Público, foi ela provida para determinar que a paciente seja submetida a novo julgamento, por ter sido considerada a decisão contrária à prova dos autos.

Os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal ante a violação ao princípio da soberania dos veredictos do Júri.

Nesse sentido, aduzem que:


No caso dos autos há prova apta a sustentar qualquer uma das versões sustentadas em plenário, seja a acusatória ou a defensiva, sendo que nestas hipóteses é vedado ao Tribunal de Apelação anular o julgamento por potencial contrariedade manifesta entre a prova e a decisão dos jurados, afinal quando há linha probatória (por menor que seja) para respaldar a opção absolutória dos jurados deve ser preservado o julgamento realizado pelo juízo constitucionalmente competente”

Dizem, no ponto, que


a prova oral produzida em plenário foi eficaz em corroborar toda a prova contida nos aparelhos de telefone dos atores do crime, evidenciando que a Paciente concretamente era digna de clemência por ser inexigível dela conduta diversa da tomada.

Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0007619-05.2018.8.24.0023/SC. No mérito, seja restabelecida a decisão absolutória formalizada em favor da paciente.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos.

2. Na espécie, no caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático probatória, concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita a partir da análise das provas testemunhais e, eventual acolhimento da tese defensiva, demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido.” (doc. 12)

Pelo que há no julgado do Superior Tribunal de Justiça, não há situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o aresto ora hostilizado encontra-se suficientemente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Consoante assentou o Ministro Ribeiro Dantas,

Na espécie, no caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático probatória, concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita a partir da análise das provas testemunhais e, eventual acolhimento da tese defensiva, demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus”.

Esse entendimento reflete a orientação jurisprudencial da Corte, segundo a qual


[a] soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal” (RHC nº 118.197/ES, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 10/4/14).


Ademais, este Supremo Tribunal tem posição consolidada no sentido de que “a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus” (HC nº 118.656/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/3/14).

No mesmo sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’ – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’ – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INVALIDOU, COM APOIO NO ART. 593, III, ‘d’, DO CPP, O PRIMEIRO JULGAMENTO (ABSOLUTÓRIO) EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PENAL QUE SOBREVEIO, NO ENTANTO, NO SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, ‘d’) – PRIMEIRA DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, ‘d’, DO CPP – PRETENDIDO RECONHECIMENTO “DA NÃO CONTRARIEDADE”, À PROVA DOS AUTOS, “DO VEREDICTO PROLATADO PELO PRIMEIRO CONSELHO DE SENTENÇA” – EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’, EM CUJO ÂMBITO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC nº 132.632/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 3/8/16).


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DECIDIR DE FORMA DIVERSA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para concluir de forma diversa do assentado nas instâncias antecedentes e restabelecer a decisão de absolvição do Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas para averiguar se esta decisão primeira no sentido da absolvição do Recorrente seria ou não contrária à prova dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento” (RHC nº 132.321/PE, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/3/16);


Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). Apelação da defesa, sob o fundamento de que a decisão que reconheceu a incidência das qualificadoras foi manifestamente contrária às provas dos autos. Recurso não provido pela Corte estadual. Soberania dos veredictos. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. 1. A aferição sobre a justiça da incidência das qualificadoras imputadas ao sentenciado exige aprofundamento do exame do acervo fático-probatório da causa, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento” (HC nº 119.887/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 31/3/14);


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, d, DO CPP). NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita os réus a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu que a tese defensiva não é minimamente consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada” (HC nº 94.730/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/13).


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2729 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 802.720/SC , Relator o Ministro Tania ZappellineRibeiro Dantas.

Depreende-se dos autos que a paciente foi absolvida pelo Tribunal do Júri da acusação de homicídio qualificado. Interposta apelação pelo Ministério Público, foi ela provida para determinar que a paciente seja submetida a novo julgamento, por ter sido considerada a decisão contrária à prova dos autos.

Os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal ante a violação ao princípio da soberania dos veredictos do Júri.

Nesse sentido, aduzem que:


No caso dos autos há prova apta a sustentar qualquer uma das versões sustentadas em plenário, seja a acusatória ou a defensiva, sendo que nestas hipóteses é vedado ao Tribunal de Apelação anular o julgamento por potencial contrariedade manifesta entre a prova e a decisão dos jurados, afinal quando há linha probatória (por menor que seja) para respaldar a opção absolutória dos jurados deve ser preservado o julgamento realizado pelo juízo constitucionalmente competente”

Dizem, no ponto, que


a prova oral produzida em plenário foi eficaz em corroborar toda a prova contida nos aparelhos de telefone dos atores do crime, evidenciando que a Paciente concretamente era digna de clemência por ser inexigível dela conduta diversa da tomada.

Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0007619-05.2018.8.24.0023/SC. No mérito, seja restabelecida a decisão absolutória formalizada em favor da paciente.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos.

2. Na espécie, no caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático probatória, concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita a partir da análise das provas testemunhais e, eventual acolhimento da tese defensiva, demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido.” (doc. 12)

Pelo que há no julgado do Superior Tribunal de Justiça, não há situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o aresto ora hostilizado encontra-se suficientemente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Consoante assentou o Ministro Ribeiro Dantas,

Na espécie, no caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático probatória, concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita a partir da análise das provas testemunhais e, eventual acolhimento da tese defensiva, demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus”.

Esse entendimento reflete a orientação jurisprudencial da Corte, segundo a qual


[a] soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal” (RHC nº 118.197/ES, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 10/4/14).


Ademais, este Supremo Tribunal tem posição consolidada no sentido de que “a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus” (HC nº 118.656/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/3/14).

No mesmo sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’ – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’ – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INVALIDOU, COM APOIO NO ART. 593, III, ‘d’, DO CPP, O PRIMEIRO JULGAMENTO (ABSOLUTÓRIO) EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PENAL QUE SOBREVEIO, NO ENTANTO, NO SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, ‘d’) – PRIMEIRA DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, ‘d’, DO CPP – PRETENDIDO RECONHECIMENTO “DA NÃO CONTRARIEDADE”, À PROVA DOS AUTOS, “DO VEREDICTO PROLATADO PELO PRIMEIRO CONSELHO DE SENTENÇA” – EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’, EM CUJO ÂMBITO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC nº 132.632/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 3/8/16).


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DECIDIR DE FORMA DIVERSA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para concluir de forma diversa do assentado nas instâncias antecedentes e restabelecer a decisão de absolvição do Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas para averiguar se esta decisão primeira no sentido da absolvição do Recorrente seria ou não contrária à prova dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento” (RHC nº 132.321/PE, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/3/16);


Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). Apelação da defesa, sob o fundamento de que a decisão que reconheceu a incidência das qualificadoras foi manifestamente contrária às provas dos autos. Recurso não provido pela Corte estadual. Soberania dos veredictos. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. 1. A aferição sobre a justiça da incidência das qualificadoras imputadas ao sentenciado exige aprofundamento do exame do acervo fático-probatório da causa, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento” (HC nº 119.887/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 31/3/14);


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, d, DO CPP). NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita os réus a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu que a tese defensiva não é minimamente consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada” (HC nº 94.730/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/13).


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

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14/08/2023 Visualizar PDF

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