Informações do processo HC 231024

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 14/08/2023 a 30/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

31/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, e concedeu a ordem para restabelecer a decisão absolutória do Tribunal do Júri, considerado o processo nº 0007619-05.2019.8.24.0023/SC, da Vara do Tribunal do Júri da Capital/SC, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. ART. 483, § 2º, DO CPP. ARE Nº 1.225.185-RG/MG; TEMA RG Nº 1.087: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AINDA SOB ANÁLISE. SEGUNDA TURMA: PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.   

1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal,    em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no qual se prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. Precedentes.

2. A absolvição pelo Tribunal do Júri com amparo no quesito genérico não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, inc. III, al. d, do Código de Processo Penal, em razão de constituir afronta à soberania dos veredictos. Precedentes da Segunda Turma.

3. Agravo regimental ao qual se dá provimento.





Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, e concedeu a ordem para restabelecer a decisão absolutória do Tribunal do Júri, considerado o processo nº 0007619-05.2019.8.24.0023/SC, da Vara do Tribunal do Júri da Capital/SC, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. ART. 483, § 2º, DO CPP. ARE Nº 1.225.185-RG/MG; TEMA RG Nº 1.087: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AINDA SOB ANÁLISE. SEGUNDA TURMA: PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.   

1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal,    em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no qual se prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. Precedentes.

2. A absolvição pelo Tribunal do Júri com amparo no quesito genérico não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, inc. III, al. d, do Código de Processo Penal, em razão de constituir afronta à soberania dos veredictos. Precedentes da Segunda Turma.

3. Agravo regimental ao qual se dá provimento.





Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão