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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
15/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Inadequação da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do HC 809.905, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
2. A parte impetrante renova, nestes autos, a alegação de que o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3.
3. Decido.
4. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
6. Ainda do ponto de vista processual, pontuo que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, as peças que instruem os autos evidenciam o trânsito em julgado da condenação, sendo certo, inclusive, que já foi apreciada a respectiva revisão criminal.
7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
8. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
9. Na hipótese dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, reduziu a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
10. As instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em dados objetivos da causa, mediante fundamentação idônea. Isto é, em que pese a reduzida quantidade de droga apreendida, foi demonstrada a dedicação do paciente às atividades criminosas, conforme evidencia o seguinte trecho do ato apontado como coator:
[...] Os julgadores da origem entenderam haver prova da dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes e ressaltaram: que a apreensão se deu em conhecido ponto de venda de drogas, que denúncias anônimas davam conta da prática da mercancia ilícita pelo condenado já há algum tempo, que o acusado estava em gozo de liberdade provisória concedida no curso de apuração da prática do mesmo delito (fl. 433), que o apenado foi acompanhado em sua rotina diária por um tempo com a identificação do modus operandi da venda de drogas (fl. 434), que ele já seria conhecido dos meios policiais. São dados concretos aptos a fundamentar o juízo de fato de que o paciente se dedicava ao crime, o qual não pode ser modificado na via estreita, de cognição sumária, do writ.
[...]
11. Nessas condições, não verifico situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo14/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Inadequação da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do HC 809.905, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
2. A parte impetrante renova, nestes autos, a alegação de que o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3.
3. Decido.
4. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
6. Ainda do ponto de vista processual, pontuo que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, as peças que instruem os autos evidenciam o trânsito em julgado da condenação, sendo certo, inclusive, que já foi apreciada a respectiva revisão criminal.
7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
8. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
9. Na hipótese dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, reduziu a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
10. As instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em dados objetivos da causa, mediante fundamentação idônea. Isto é, em que pese a reduzida quantidade de droga apreendida, foi demonstrada a dedicação do paciente às atividades criminosas, conforme evidencia o seguinte trecho do ato apontado como coator:
[...] Os julgadores da origem entenderam haver prova da dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes e ressaltaram: que a apreensão se deu em conhecido ponto de venda de drogas, que denúncias anônimas davam conta da prática da mercancia ilícita pelo condenado já há algum tempo, que o acusado estava em gozo de liberdade provisória concedida no curso de apuração da prática do mesmo delito (fl. 433), que o apenado foi acompanhado em sua rotina diária por um tempo com a identificação do modus operandi da venda de drogas (fl. 434), que ele já seria conhecido dos meios policiais. São dados concretos aptos a fundamentar o juízo de fato de que o paciente se dedicava ao crime, o qual não pode ser modificado na via estreita, de cognição sumária, do writ.
[...]
11. Nessas condições, não verifico situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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