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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Decadência da impetração.
1. .Mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra o acórdão do Tribunal de Contas da União, que concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 700232/2008
2. Decadência do mandado de segurança, uma vez que transcorreu prazo superior a 120 (cento e vinte) dias entre o alegado ato coator e o ajuizamento deste feito.
3. Extinção do mandamus por decadência.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Erbertes Almeida Campos contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 029.923/2014-0. O alegado ato coator concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas de Convênio nº 700232/2008, firmado entre associação dirigida pelo impetrante e o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Em vista disso, o TCU condenou a associação, o impetrante e o Sr. Wellinton Leite de Almeida, em solidariedade, ao ressarcimento ao erário e à multa, no valor de R$ 37.037,68 (trinta e sete mil trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).
2. O impetrante demanda o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, sob o fundamento de que entre a sua citação na Tomada de Contas Especial e a ocorrência dos fatos decorreram mais de cinco anos. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, para impedir a execução judicial até a decisão definitiva. No mérito, requer a incidência da prescrição sobre a pretensão punitiva do TCU quanto ao ressarcimento ao erário e à multa.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso o parecer da Procuradoria-Geral da República, uma vez que a matéria versada nos autos é pacífica na jurisprudência (artigo 52, parágrafo único do RI/STF). Deixo de intimar a impetrada, pois está sendo proferida decisão que lhe aproveita. Passo à análise do writ.
5. A presente ação não merece seguimento, uma vez que ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
6. O writ volta-se contra o acórdão TCU nº 7.808/2018, proferido na Tomada de Contas Especial nº 029.923/2014-0. Na hipótese, foi determinada a condenação do impetrante, em solidariedade com os demais investigados, ao ressarcimento ao erário e à multa, no valor de R$ 37.037,68 (trinta e sete mil trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). O impetrante narra que teve ciência do ato coator apenas com a citação no processo de execução de título extrajudicial.
7. Verifico nos autos que o Processo de Execução n.º 1021471-24.2022.4.01.3200, ao qual o impetrante se refere na inicial, foi ajuizado em decorrência do acórdão TCU nº 1.277/2022, e não do acórdão nº 7.808/2018 (doc. 11). Nessa execução, consta que o impetrante foi notificado e intimado da condenação para o pagamento na data de 20.05.2022 (doc. 10, fls. 14 e 15).
8. Nesse contexto, o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, teve início na data em que foi notificado o impetrante sobre o acórdão TCU nº 1.277/2022. De modo que o prazo limite para ajuizamento desta impetração se encerrou em 18.09.2022.
9. Em face do exposto, extingo o presente mandado de segurança, em razão da decadência para sua impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro a justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Decadência da impetração.
1. .Mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra o acórdão do Tribunal de Contas da União, que concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 700232/2008
2. Decadência do mandado de segurança, uma vez que transcorreu prazo superior a 120 (cento e vinte) dias entre o alegado ato coator e o ajuizamento deste feito.
3. Extinção do mandamus por decadência.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Erbertes Almeida Campos contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 029.923/2014-0. O alegado ato coator concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas de Convênio nº 700232/2008, firmado entre associação dirigida pelo impetrante e o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Em vista disso, o TCU condenou a associação, o impetrante e o Sr. Wellinton Leite de Almeida, em solidariedade, ao ressarcimento ao erário e à multa, no valor de R$ 37.037,68 (trinta e sete mil trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).
2. O impetrante demanda o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, sob o fundamento de que entre a sua citação na Tomada de Contas Especial e a ocorrência dos fatos decorreram mais de cinco anos. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, para impedir a execução judicial até a decisão definitiva. No mérito, requer a incidência da prescrição sobre a pretensão punitiva do TCU quanto ao ressarcimento ao erário e à multa.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso o parecer da Procuradoria-Geral da República, uma vez que a matéria versada nos autos é pacífica na jurisprudência (artigo 52, parágrafo único do RI/STF). Deixo de intimar a impetrada, pois está sendo proferida decisão que lhe aproveita. Passo à análise do writ.
5. A presente ação não merece seguimento, uma vez que ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
6. O writ volta-se contra o acórdão TCU nº 7.808/2018, proferido na Tomada de Contas Especial nº 029.923/2014-0. Na hipótese, foi determinada a condenação do impetrante, em solidariedade com os demais investigados, ao ressarcimento ao erário e à multa, no valor de R$ 37.037,68 (trinta e sete mil trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). O impetrante narra que teve ciência do ato coator apenas com a citação no processo de execução de título extrajudicial.
7. Verifico nos autos que o Processo de Execução n.º 1021471-24.2022.4.01.3200, ao qual o impetrante se refere na inicial, foi ajuizado em decorrência do acórdão TCU nº 1.277/2022, e não do acórdão nº 7.808/2018 (doc. 11). Nessa execução, consta que o impetrante foi notificado e intimado da condenação para o pagamento na data de 20.05.2022 (doc. 10, fls. 14 e 15).
8. Nesse contexto, o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, teve início na data em que foi notificado o impetrante sobre o acórdão TCU nº 1.277/2022. De modo que o prazo limite para ajuizamento desta impetração se encerrou em 18.09.2022.
9. Em face do exposto, extingo o presente mandado de segurança, em razão da decadência para sua impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro a justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
16/08/2023 Visualizar PDF
15/08/2023 Visualizar PDF
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