Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo MS 39332

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

ERBERTES ALMEIDA CAMPOS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

IMPETRADO:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

PAULO RICARDO MADEIRA WENDLING E OUTRO(A/S) (OAB: 15799/AM)

Conteúdo:

DECISÃO:


Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Decadência da impetração.

1. .Mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra o acórdão do Tribunal de Contas da União, que concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 700232/2008

2. Decadência do mandado de segurança, uma vez que transcorreu prazo superior a 120 (cento e vinte) dias entre o alegado ato coator e o ajuizamento deste feito.

3. Extinção do mandamus por decadência.


1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Erbertes Almeida Campos contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 029.923/2014-0. O alegado ato coator concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas de Convênio nº 700232/2008, firmado entre associação dirigida pelo impetrante e o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Em vista disso, o TCU condenou a associação, o impetrante e o Sr. Wellinton Leite de Almeida, em solidariedade, ao ressarcimento ao erário e à multa, no valor de R$ 37.037,68 (trinta e sete mil trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).


2. O impetrante demanda o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, sob o fundamento de que entre a sua citação na Tomada de Contas Especial e a ocorrência dos fatos decorreram mais de cinco anos. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, para impedir a execução judicial até a decisão definitiva. No mérito, requer a incidência da prescrição sobre a pretensão punitiva do TCU quanto ao ressarcimento ao erário e à multa.


3. É o relatório. Decido.


4. Dispenso o parecer da Procuradoria-Geral da República, uma vez que a matéria versada

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MS 39332