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Movimentações Ano de 2023
27/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, no qual se alega violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que houve afronta ao que decidido no RE 562.276, na ADI 5.469 e na ADI 5.439.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.439, PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE DIFAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, V do CPC.
2. A impetrante pretende o afastamento da modulação de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 5.439, para afastar a exigibilidade de DIFAL. Embora a apelante sustente que na hipótese dos autos o pedido está concentrado na suspensão, até o trânsito em julgado desta ação, da exigibilidade da exação que deixou de ser recolhida no ano calendário 2021, referente ao ICMS-DIFAL, cuida-se, na essência do mesmo objeto do MS anterior, cujo acórdão foi reformado em face da decisão proferida pelo STF em 15/03/2022 e, que ressalvou da modulação as ações propostas até 24/2/21. Isto é, os argumentos expostos no recurso não afastam a identidade da causa de pedir, pois relaciona-se ao mesmo suporte fático em abstrato para os dois processos.
3. Deve ser a mantida a sentença que considerou que a discussão posta nestes autos é objeto de outra ação e, portanto, não pode ser rediscutida em ação autônoma. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil dispõem: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso?.
4. Reconhecida a litispendência e extinta a relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. V, do Código de processo Civil. Sentença mantida.
5. Recurso improvido.”.
Em síntese, a parte recorrente busca afastar a cobrança do ICMS - DIFAL dos exercícios anteriores ao ano de 2022, por entender que o ajuizamento da ADI 5.439, pela , em 15/12/15, configura ação judicial em curso, para fins de aplicação da modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.093 da repercussão geral.ABRADIMEX, associação da qual a recorrente faz parte
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem, após análise dos autos, constatou a existência de litispendência e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Trata-se de questão estritamente processual. Para superar a compreensão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Litispendência. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 3. Cartório extrajudicial. Vacância da função de titular ocorrida após a vigência da CRFB/88. Provimento do cargo sem concurso público. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1041119/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca do indeferimento da inicial por litispendência, nos termos do art. 471, do CPC de 1973, implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 2. Na hipótese dos autos, os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental, interposto em 25.10.2016, a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem” (ARE nº 916858/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 16/3/17).
Por fim, as razões do extraordinário não infirmam o único fundamento do acórdão recorrido - a existência de litispendência - ; apenas se restringem ao mérito da ação mandamental, do qual o aresto impugnado não se manifestou. Tal circunstância impede o conhecimento do apelo ante o óbice da Súmula 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento Assinado Digitalmente
26/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, no qual se alega violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que houve afronta ao que decidido no RE 562.276, na ADI 5.469 e na ADI 5.439.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.439, PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE DIFAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, V do CPC.
2. A impetrante pretende o afastamento da modulação de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 5.439, para afastar a exigibilidade de DIFAL. Embora a apelante sustente que na hipótese dos autos o pedido está concentrado na suspensão, até o trânsito em julgado desta ação, da exigibilidade da exação que deixou de ser recolhida no ano calendário 2021, referente ao ICMS-DIFAL, cuida-se, na essência do mesmo objeto do MS anterior, cujo acórdão foi reformado em face da decisão proferida pelo STF em 15/03/2022 e, que ressalvou da modulação as ações propostas até 24/2/21. Isto é, os argumentos expostos no recurso não afastam a identidade da causa de pedir, pois relaciona-se ao mesmo suporte fático em abstrato para os dois processos.
3. Deve ser a mantida a sentença que considerou que a discussão posta nestes autos é objeto de outra ação e, portanto, não pode ser rediscutida em ação autônoma. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil dispõem: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso?.
4. Reconhecida a litispendência e extinta a relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. V, do Código de processo Civil. Sentença mantida.
5. Recurso improvido.”.
Em síntese, a parte recorrente busca afastar a cobrança do ICMS - DIFAL dos exercícios anteriores ao ano de 2022, por entender que o ajuizamento da ADI 5.439, pela , em 15/12/15, configura ação judicial em curso, para fins de aplicação da modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.093 da repercussão geral.ABRADIMEX, associação da qual a recorrente faz parte
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem, após análise dos autos, constatou a existência de litispendência e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Trata-se de questão estritamente processual. Para superar a compreensão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Litispendência. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 3. Cartório extrajudicial. Vacância da função de titular ocorrida após a vigência da CRFB/88. Provimento do cargo sem concurso público. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1041119/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca do indeferimento da inicial por litispendência, nos termos do art. 471, do CPC de 1973, implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 2. Na hipótese dos autos, os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental, interposto em 25.10.2016, a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem” (ARE nº 916858/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 16/3/17).
Por fim, as razões do extraordinário não infirmam o único fundamento do acórdão recorrido - a existência de litispendência - ; apenas se restringem ao mérito da ação mandamental, do qual o aresto impugnado não se manifestou. Tal circunstância impede o conhecimento do apelo ante o óbice da Súmula 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento Assinado Digitalmente
20/10/2023 Visualizar PDF
19/10/2023 Visualizar PDF
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1426271 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1266), decidiu que: Em julgamento.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1426271 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1266), decidiu que: Em julgamento.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?