Supremo Tribunal Federal 27/10/2023 | STF
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Processo RE 1451053
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 27/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:PROFARMA SPECIALTY S.A E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA (OAB: 43912/GO)
JOAO MACEDO FILHO (OAB: 24351/GO)
MATEUS RIBEIRO DA SILVA (OAB: 56152/GO)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, no qual se alega violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que houve afronta ao que decidido no RE 562.276, na ADI 5.469 e na ADI 5.439.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.439, PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE DIFAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, V do CPC.
2. A impetrante pretende o afastamento da modulação de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 5.439, para afastar a exigibilidade de DIFAL. Embora a apelante sustente que na hipótese dos autos o pedido está concentrado na suspensão, até o trânsito em julgado desta ação, da exigibilidade da exação que deixou de ser recolhida no ano calendário 2021, referente ao ICMS-DIFAL, cuida-se, na essência do mesmo objeto do MS anterior, cujo acórdão foi reformado em face da decisão proferida pelo STF em 15/03/2022 e, que ressalvou da modulação as ações propostas até 24/2/21. Isto é, os argumentos expostos no recurso não afastam a identidade da causa de pedir, pois relaciona-se ao mesmo suporte fático em abstrato para os dois processos.
3. Deve ser a mantida a sentença que considerou que a discussão posta nestes autos é objeto de outra ação e, portanto, não pode ser rediscutida em ação autônoma. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil dispõem: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso?.
4. Reconhecida a litispendência e extinta a relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. V, do Código de processo Civil. Sentença mantida.
5. Recurso improvido.”.
Em síntese, a parte recorrente busca afastar a cobrança do ICMS - DIFAL dos exercícios anteriores ao ano de 2022, por entender que o ajuizamento da ADI 5.439, pela , em 15/12/15, configura ação judicial em curso, para fins de aplicação da modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.093 da repercussão geral.ABRADIMEX, associação da qual a recorrente faz parte
É o relatório. Decido.
Processos na página
RE 1451053Confirma a exclusão?