Supremo Tribunal Federal 27/10/2023 | STF

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Processo RE 1451053

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 27/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

PROFARMA SPECIALTY S.A E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

Advogados:

MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA (OAB: 43912/GO)

JOAO MACEDO FILHO (OAB: 24351/GO)

MATEUS RIBEIRO DA SILVA (OAB: 56152/GO)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário, no qual se alega violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que houve afronta ao que decidido no RE 562.276, na ADI 5.469 e na ADI 5.439.

Insurge-se contra acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.439, PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE DIFAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, V do CPC.

2. A impetrante pretende o afastamento da modulação de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 5.439, para afastar a exigibilidade de DIFAL. Embora a apelante sustente que na hipótese dos autos o pedido está concentrado na suspensão, até o trânsito em julgado desta ação, da exigibilidade da exação que deixou de ser recolhida no ano calendário 2021, referente ao ICMS-DIFAL, cuida-se, na essência do mesmo objeto do MS anterior, cujo acórdão foi reformado em face da decisão proferida pelo STF em 15/03/2022 e, que ressalvou da modulação as ações propostas até 24/2/21. Isto é, os argumentos expostos no recurso não afastam a identidade da causa de pedir, pois relaciona-se ao mesmo suporte fático em abstrato para os dois processos.

3. Deve ser a mantida a sentença que considerou que a discussão posta nestes autos é objeto de outra ação e, portanto, não pode ser rediscutida em ação autônoma. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil dispõem: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso?.

4. Reconhecida a litispendência e extinta a relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. V, do Código de processo Civil. Sentença mantida.

5. Recurso improvido.”.


Em síntese, a parte recorrente busca afastar a cobrança do ICMS - DIFAL dos exercícios anteriores ao ano de 2022, por entender que o ajuizamento da ADI 5.439, pela , em 15/12/15, configura ação judicial em curso, para fins de aplicação da modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.093 da repercussão geral.ABRADIMEX, associação da qual a recorrente faz parte

É o relatório. Decido.

Processos na página

RE 1451053