Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
LEILA CRISTINA NUNES NETTO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da
República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(fl. 6.659e):
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL – GERENTE DE LICITAÇÕES – PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEVIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROPORCIONALIDE E
RAZOABILIDADE DA PENA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA.
O objeto do IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000 limitou-se aos servidores da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o que obsta a aplicação da tese
firmada ao caso em exame. Na hipótese em que o ilícito praticado pelo
servidor público também seja tipificado como crime, aplica-se o prazo
prescricional previsto na lei penal à pretensão disciplinar da Administração
Pública. Verificada a regularidade do processo administrativo e a
proporcionalidade entre a infração funcional e a respectiva punição, a
anulação pretendida pela parte importaria em indevido ingresso no mérito
administrativo, violando cláusula pétrea da Constituição da República (artigo
60, § 4º, III), que determina independência e separação dos Poderes (artigo
2º). Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abusividade no ato
apontado como coator, que cassou a aposentadoria daimpetrante, não há
direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança.
Nas razões recursais, defende o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva da Administração, porquanto não há razão para aplicar o prazo fixada na Lei n.
8.112/1990 quando não há omissão na legislação estadual.
Defende a aplicação do prazo de 4 anos previsto no Estadudo do Servidores
Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Com contrarrazões (fls. 853/858e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 6.716/6.722e, pelo
desprovimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinados
com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A Recorrente limita-se a pugnar pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, ao argumento de que já transcorreu o prazo prescricional de 4
anos, nos moldes como previsto na Lei Estadual n. 869/1952 – Estatuto do Servidor
Público do Estado de Minas Gerais –, que deve ser aplicada em detrimento do
regramento previsto na Lei n. 8.112/1990.
Contudo, a pretensão não merece prosperar.
Esta Corte já tever oportunidade de manifestar-se sobre a questão
reconhecendo a aplicabilidade do prazo de quatro anos, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTANDO O PRAZO APLICÁVEL.
EM MATÉRIA SANCIONADORA, TUDO DEVE SER FEITO PRO REO
QUANDO HÁ DÚVIDA. JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 258
DA LEI ESTADUAL MINEIRA 869/1952 (ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS). PRAZO
PRESCRICIONAL CONSUMADO. ILEGALIDADE DO ATO DE
DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Diante da omissão no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
acerca de qual o prazo prescricional aplicável ao caso em comento
(aplicação da pena de demissão), faz-se necessária a integração noutra
norma.
2. Assim, pode-se escolher o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais, que fala em 4 (quatro) anos, ou a Lei 8.112/1990,
que fala em 5 (cinco) anos. 3. Em matéria de analogia, temos dois tipos: a
analogia legis e a analogia juris. A analogia legis, no caso, não ocorre,
porque a contemplação feita no Estatuto dos Servidores do Estado de Minas
Gerais é para caso de abandono de cargo. O caso dos autos não é de
abandono. Portanto, pela lei não seria invocável. Mas existe analogia juris,
que é pelo contexto, pelo direito e não pela lei. Ora, se em caso de
abandono se pode aplicar o prazo de 4 (quatro) anos, por que não se
poderia aplicar o prazo de 4 (quatro) anos em outras hipóteses, se não tem
previsão expressa para outras hipóteses? Assim, como se trata de
prescrição, a exegese deve favorecer aquele a quem ela aproveita. Em
matéria sancionadora, tudo deve ser feito pro reo quando há dúvida. 4. No
caso, temos uma regra específica analógica, que é o Estatuto dos
Servidores Civis do Estado de Minas Gerais, que prevê 4 (quatro) anos para
abandono e que, analogicamente, pode-se aplicar ao caso de processo
disciplinar. Assim, deve-se dar preferência de aplicação ao Estatuto dos
Servidores do Estado de Minas Gerais.
5. Recurso Ordinário a que se dá provimento.
(RMS n. 54.228/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4.9.2018,
DJe de 5.10.2018).
Contudo, a hipótese dos autos não limita-se a perquerir se aplicável o prazo
prescricional de quatro anos previsto na legislação estadual ou o prazo quinquenal
fixado na Lei n. 8.112/1990.
Na hipótese, a infração da servidora também é capitulada como crime, razão
pela qual atrai a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código
Penal, sendo irrelevante o destino da apuração criminal, ainda que se trate de servidor
estadual, quando a lei local não disciplinar de maneira expressa a prescrição da
pretensão punitiva no caso de o fato ser tipificado como crime.
No caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de Minas Gerais é silente quanto aos prazos de prescrição previstos para as infrações
disciplinares capituladas também como crime, devendo ser seguidos os parâmetros
previstos na Lei n. 8.112/1990 para se estabelecer o cômputo da prescrição no caso
dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO
PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS ANTERIORMENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado
seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto
na legislação penal. Além disso, a demora na conclusão do PAD não é
capaz de ensejar, por si, a nulidade da decisão administrativa.
2. "No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de
dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em
recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e
concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada."
(AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 24.3.2022) 3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 70.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26.6.2023, DJe de 30.6.2023).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FATO PREVISTO
COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra ato que cassou a
aposentadoria do impetrante, no cargo de Investigador de Polícia, por
processo administrativo instaurado em decorrência de denúncia do
Ministério Público que resultou em sentença condenatória pela prática do
crime de concussão (art. 316 do Código Penal).
2. Depreende-se dos autos que, acolhendo a proposição da comissão
processante, o Subcorregedor-Geral da Polícia Civil reconheceu a
irregularidade e propôs ao Governador a cassação da aposentadoria do
recorrente (fl. 73, e-STJ).
3. Após ser notificado desse encaminhamento, o recorrente deduziu pedido
de reconsideração (fl. 35, e-STJ), pelo qual requereu a prolação de nova
decisão e, no caso de se rejeitar o pleito, que fossem "os defensores
intimados, pessoalmente, para apresentar as Razões Recursais [...],
encaminhando-as junto com o Processo Administrativo Disciplinar à Câmara
Disciplinar, para ser julgado pelo Conselho Superior da PCMG" (fl. 36, e-
STJ). Consignou-se no acórdão recorrido que "o pedido de reconsideração
foi desacolhido (doc. de ordem 11 do MS), sem adoção da providência
subsidiária requerida" (fl. 388, e-STJ).
4. Afirma o Tribunal de origem que o pedido subsidiário formulado pelo
recorrente não encontra previsão na Lei Complementar 129/2013 (Lei
Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais). Contra essa assertiva, o
recorrente não apresenta oposição consistente:
transcreve nas razões recursais o art. 30 da norma, que em seu caput
atribui à Câmara Disciplinar competência para julgar "recursos contra atos
emanados do Corregedor-Geral" e, no inciso III, para "julgar recurso contra
decisão em procedimento administrativo disciplinar" (fl. 538, e-STJ).
5. Assim, o recorrente não foi impedido de recorrer na via administrativa,
pois, como se afirmou no acórdão recorrido, "teve ciência inequívoca da
decisão de remessa do PAD ao GOVERNADOR", o que "já seria suficiente
para assegurar a interposição do recurso previsto no mencionado
dispositivo [...] Entretanto, o ora recorrente optou meramente por formular
pedido de reconsideração, cuja apreciação, dada a sua natureza, cabe ao
próprio prolator do 'decisum' impugnado" (fl. 505, e-STJ).
6. O direito de recorrer do indeferimento do pedido de reconsideração,
previsto no art. 107, I, da Lei 8.112/1990, não é uma imposição
constitucional. Não havendo igual previsão na legislação do Estado, não
pode o acusado presumir que tem a seu dispor a mesma possibilidade. E
mesmo que assim não fosse, não se impugna no mandamus a não
admissão de recurso, mas o fato de o Corregedor-geral, seguindo a
legislação estadual, ter remetido os autos ao Governador após julgar o
pedido de reconsideração.
7. "Prevalece no STJ e no STF a tese de que a referida penalidade é
compatível com o Texto Maior, a despeito do caráter contributivo conferido
àquela, mormente porque nada impede que, na seara própria, haja o
acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado
punido" (MS 23.608/DF, Relator p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 5.3.2020).
8. Os fatos imputados ao recorrente - e que já geraram sentença penal
condenatória ainda não transitada em julgado - configuram o crime de
concussão, devendo-se observar no caso o prazo dado pela Lei Penal.
9. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS n. 64.157/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20.10.2020, DJe de 18.12.2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e
34, XVIII, a , e 255, I, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?