Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72030 - MG (2023/0281851-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : LEILA CRISTINA NUNES NETTO

ADVOGADO : TIAGO CARDOSO PENNA - MG083514
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por

LEILA CRISTINA NUNES NETTO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da
República e 1.027, II,
a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(fl. 6.659e):

DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL – GERENTE DE LICITAÇÕES – PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEVIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROPORCIONALIDE E
RAZOABILIDADE DA PENA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA.
O objeto do IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000 limitou-se aos servidores da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o que obsta a aplicação da tese
firmada ao caso em exame. Na hipótese em que o ilícito praticado pelo
servidor público também seja tipificado como crime, aplica-se o prazo
prescricional previsto na lei penal à pretensão disciplinar da Administração
Pública. Verificada a regularidade do processo administrativo e a
proporcionalidade entre a infração funcional e a respectiva punição, a
anulação pretendida pela parte importaria em indevido ingresso no mérito
administrativo, violando cláusula pétrea da Constituição da República (artigo
60, § 4º, III), que determina independência e separação dos Poderes (artigo
2º). Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abusividade no ato
apontado como coator, que cassou a aposentadoria daimpetrante, não há
direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança.

Nas razões recursais, defende o reconhecimento da prescrição da pretensão

punitiva da Administração, porquanto não há razão para aplicar o prazo fixada na Lei n.
8.112/1990 quando não há omissão na legislação estadual.

Defende a aplicação do prazo de 4 anos previsto no Estadudo do Servidores

Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Com contrarrazões (fls. 853/858e), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 6.716/6.722e, pelo

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2023/0281851-0