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Movimentações 2024 2023
04/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Paulo Henrique Nascimento Oliveira interpôs agravo (eDoc 25) em face de decisão (eDoc 21) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices da deficiência na fundamentação do recurso de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (súmula 284/STF), da ausência de prequestionamento (súmula 282/STF), da necessidade de revolvimento fático probatório (súmula 279/STF) e da caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 17), aponta que o acórdão recorrido (eDoc 15) violou o artigo 5º, da Constituição da República,LV, .
Reitera, no recurso extraordinário com agravo, as razões do recurso extraordinário.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento, em parecer que está assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA. TEMAS 660 E 424/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos do ato decisório questionado, deduzindo apenas alegações genéricas referentes ao mérito da controvérsia e reproduzindo as premissas trazidas no extraordinário.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Paulo Henrique Nascimento Oliveira interpôs agravo (eDoc 25) em face de decisão (eDoc 21) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices da deficiência na fundamentação do recurso de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (súmula 284/STF), da ausência de prequestionamento (súmula 282/STF), da necessidade de revolvimento fático probatório (súmula 279/STF) e da caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 17), aponta que o acórdão recorrido (eDoc 15) violou o artigo 5º, da Constituição da República,LV, .
Reitera, no recurso extraordinário com agravo, as razões do recurso extraordinário.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento, em parecer que está assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA. TEMAS 660 E 424/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos do ato decisório questionado, deduzindo apenas alegações genéricas referentes ao mérito da controvérsia e reproduzindo as premissas trazidas no extraordinário.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 1º de agosto de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 1º de agosto de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2024 Visualizar PDF
26/01/2024 Visualizar PDF
24/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Reconsidero a decisão publicada em 17.08.2023 e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Reconsidero a decisão publicada em 17.08.2023 e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, a Secretaria Judiciária certifica que “até o dia 13/11/2023, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 08/11/2023”.
3. Diante do exposto, intime-se a Defensoria Pública da União para se manifestar no presente feito.
Publique-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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