Informações do processo RE 1394185

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 16/08/2023 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

14/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO



1. Por meio da Petição STF nº 54441/2023 (e-doc. 12), Internacional Air Transport Association (IATA) postula ingresso no feito na condição de amicus curiae,


2. A intervenção dos amici curiae, vocacionada a pluralizar o debate, com o aporte de argumentos diferenciados e eventuais novos dados técnicos relevantes à solução da controvérsia, acentua o respaldo social e democrático da jurisdição exercida por esta Suprema Corte.


3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, em seu art. 21, inc. XVIII, sobre a manifestação de terceiros nos processos:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.” (grifos acrescidos).


4. Por sua vez, o art. 138, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, versa sobre a intervenção do amicus curiae no processo:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.” (grifos acrescidos).


5. Portanto, são balizas da participação de terceiros na qualidade de amicus curiae: (i) a relevância da matéria, (ii) a especificidade do tema objeto da demanda, (iii) a repercussão social da controvérsia e (iv) a representatividade dos postulantes.


6. Tais limites se relacionam com a efetividade da atuação dos amici curiae no processo, caracterizada pela real contribuição em prol da melhor solução da lide.


7. A Internacional Air Transport Association (IATA) postulou seu ingresso como amicus curiae (e-doc. 12), asseverando que a matéria debatida possui “grande relevância econômica e social, tendo sua representatividade extensiva a 120 nações, acompanhando desde a sua fundação o desenvolvimento do transporte aéreo internacional (p. 4).


8. A demanda trata da limitação das indenizações decorrentes de danos causados em cargas no transporte aéreo internacional com base em convenções internacionais.


9. Neste cenário, avalio adequada a representatividade da IATA, conforme a listagem de suas áreas de atuação técnica (e-doc. 12, p. 4), bem como as finalidades específicas constantes de seu Ato Constitutivo (e-doc. 15), fatores que indicam a viabilidade da colação de informações complementares ao processo e que favorecem a elucidação da questão.


10. Ante o exposto, admito o ingresso da Internacional Air Transport Association (IATA) como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c arts. 21, XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes os poderes legais de representação legal, com produção de sustentação oral, quando oportuno.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 13 de setembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 3343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

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23/08/2023 Visualizar PDF

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17/08/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão