Informações do processo RE 1394185

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 16/08/2023 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

EMENTA


DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2.    A    embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

3. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

EMENTA


DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2.    A    embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

3. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED



INTEIRO TEOR



Relatório

RELATÓRIO



O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Liberty Seguros S.A. em desfavor de acórdão desta Eg. Segunda Turma, assim ementado:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (e-doc. 78).


2. A embargante, alegando omissão, aponta a não incidência, ao caso, do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Afirma que a questão é meramente de direito, eis que “inaplicável a Convenção de Montreal e a consequente limitação de indenização in casu”.


2.1 Discorre sobre a declaração de valor da carga na invoice e no conhecimento de transporte, colocando o referido documento às razões do recurso.


2.2 Sustenta não ser pertinente à hipótese em julgamento a limitação tarifária estabelecida pela Convenção de Montreal. Indica precedente que demonstraria que, em se tratando de direito de regresso, não há pertinência do Tema nº 210 do rol da Repercussão Geral (e-doc. 79).


É o relatório.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator




Voto MIN. ANDRÉ MENDONÇA

VOTO



O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA (RELATOR):


1. A irresignação não merece prosperar.


2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.


3. A parte embargante, sustentando omissão, retorna integralmente à argumentação constante do recurso extraordinário e do agravo regimental quanto à não incidência, ao caso, da limitação tarifária objeto do Tema nº 210 do ementário da Repercussão Geral. Ocorre que é possível observar, no acórdão embargado, terem sido analisados os fundamentos da decisão monocrática em desfavor das razões do agravo regimental, tendo a Segunda Turma confirmado, à unanimidade, o pronunciamento individual que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. A embargante diz ser desnecessário o exame do quadro probatório, mas para provar seu ponto de vista cola, às razões dos embargos, documentos constantes dos autos. A toda evidência, a conclusão a que chegou o Colegiado de origem somente poderia ser alterada a partir da revisão das provas constantes do processo, procedimento inviável em sede extraordinária, pelo que corretamente indicado o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


5. Por fim, o precedente mencionado pela embargante na realidade foi prolatado de forma monocrática, não superando, no meu entender, a jurisprudência lançada no acórdão embargado, oriunda dos órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal.


6. No meu entendimento, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, no qual foram mantidos os fundamentos pelos quais expressamente refutei toda a argumentação apresentada pela recorrente.


7. Nesse prisma, a partir da análise dos argumentos trazidos pela embargante, o que se pode extrair, com muita clareza, é mera inconformidade com a decisão proferida, pretendendo que sejam as razões recursais pertinentes ao agravo regimental interpretadas pelo julgador, a fim de se chegar ao resultado ora pretendido.


8. Assim, a parte embargante pretende dar aos presentes embargos feição para a qual não foi desenhada essa modalidade de recurso. Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, conforme indicam os seguintes precedentes:



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”

(MS nº 37.005-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 15/06/2020).


“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.”

(MS nº 34.829-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO CONTRA ATO DE MINISTRO OU DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”

(MS nº 36.502-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Supostas omissão e contradição fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com precedente invocado pela parte embargante em petição incidental. 3. Ausência de contradição entre os fundamentos do acórdão embargado ou entre eles e a conclusão do pronunciamento. 4. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 5. Embargos declaratórios rejeitados.”

(MS nº 34.727-AgR-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022).


9. Em síntese, a pretexto de sanar suposto erro material na decisão embargada, a parte busca, por meio de pedido de atribuição de efeitos modificativos, a reforma do pronunciamento, o que é incabível em sede de aclaratórios.


10. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


É como voto.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Extrato de ata


EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.394.185 SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO/SP

RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA

EMBTE.(S): LIBERTY SEGUROS S/A

ADV.(A/S): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

EMBDO.(A/S): AMERICAN AIRLINES INC

ADV.(A/S): CARLA CHRISTINA SCHNAPP

AM. CURIAE.: IATA - INTERNACIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION

ADV.(A/S): DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES

ADV.(A/S): CAROLINA DE ROSSO AFONSO


Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.



Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre De Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino



Secretária da Segunda Turma

Hannah Gevartosky


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED



INTEIRO TEOR



Relatório

RELATÓRIO



O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Liberty Seguros S.A. em desfavor de acórdão desta Eg. Segunda Turma, assim ementado:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (e-doc. 78).


2. A embargante, alegando omissão, aponta a não incidência, ao caso, do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Afirma que a questão é meramente de direito, eis que “inaplicável a Convenção de Montreal e a consequente limitação de indenização in casu”.


2.1 Discorre sobre a declaração de valor da carga na invoice e no conhecimento de transporte, colocando o referido documento às razões do recurso.


2.2 Sustenta não ser pertinente à hipótese em julgamento a limitação tarifária estabelecida pela Convenção de Montreal. Indica precedente que demonstraria que, em se tratando de direito de regresso, não há pertinência do Tema nº 210 do rol da Repercussão Geral (e-doc. 79).


É o relatório.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator




Voto MIN. ANDRÉ MENDONÇA

VOTO



O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA (RELATOR):


1. A irresignação não merece prosperar.


2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.


3. A parte embargante, sustentando omissão, retorna integralmente à argumentação constante do recurso extraordinário e do agravo regimental quanto à não incidência, ao caso, da limitação tarifária objeto do Tema nº 210 do ementário da Repercussão Geral. Ocorre que é possível observar, no acórdão embargado, terem sido analisados os fundamentos da decisão monocrática em desfavor das razões do agravo regimental, tendo a Segunda Turma confirmado, à unanimidade, o pronunciamento individual que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. A embargante diz ser desnecessário o exame do quadro probatório, mas para provar seu ponto de vista cola, às razões dos embargos, documentos constantes dos autos. A toda evidência, a conclusão a que chegou o Colegiado de origem somente poderia ser alterada a partir da revisão das provas constantes do processo, procedimento inviável em sede extraordinária, pelo que corretamente indicado o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


5. Por fim, o precedente mencionado pela embargante na realidade foi prolatado de forma monocrática, não superando, no meu entender, a jurisprudência lançada no acórdão embargado, oriunda dos órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal.


6. No meu entendimento, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, no qual foram mantidos os fundamentos pelos quais expressamente refutei toda a argumentação apresentada pela recorrente.


7. Nesse prisma, a partir da análise dos argumentos trazidos pela embargante, o que se pode extrair, com muita clareza, é mera inconformidade com a decisão proferida, pretendendo que sejam as razões recursais pertinentes ao agravo regimental interpretadas pelo julgador, a fim de se chegar ao resultado ora pretendido.


8. Assim, a parte embargante pretende dar aos presentes embargos feição para a qual não foi desenhada essa modalidade de recurso. Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, conforme indicam os seguintes precedentes:



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”

(MS nº 37.005-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 15/06/2020).


“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.”

(MS nº 34.829-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO CONTRA ATO DE MINISTRO OU DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”

(MS nº 36.502-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Supostas omissão e contradição fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com precedente invocado pela parte embargante em petição incidental. 3. Ausência de contradição entre os fundamentos do acórdão embargado ou entre eles e a conclusão do pronunciamento. 4. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 5. Embargos declaratórios rejeitados.”

(MS nº 34.727-AgR-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022).


9. Em síntese, a pretexto de sanar suposto erro material na decisão embargada, a parte busca, por meio de pedido de atribuição de efeitos modificativos, a reforma do pronunciamento, o que é incabível em sede de aclaratórios.


10. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


É como voto.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Extrato de ata


EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.394.185 SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO/SP

RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA

EMBTE.(S): LIBERTY SEGUROS S/A

ADV.(A/S): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

EMBDO.(A/S): AMERICAN AIRLINES INC

ADV.(A/S): CARLA CHRISTINA SCHNAPP

AM. CURIAE.: IATA - INTERNACIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION

ADV.(A/S): DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES

ADV.(A/S): CAROLINA DE ROSSO AFONSO


Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.



Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre De Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino



Secretária da Segunda Turma

Hannah Gevartosky


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 681 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Retirado da página 1921 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 2019 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

19/06/2024 Visualizar PDF

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 932 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA RG Nº 210. ACÓRDÃOS RECORRIDOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:


TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos materiais causados por avaria de mercadoria em voo internacional. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento. Responsabilidade objetiva do transportador por danos à mercadoria transportada. Inexistência de ressalvas no conhecimento de embarque. Indicação de avarias no documento elaborado no momento do desembarque. Vistoria particular realizada após o desembarque que corrobora as informações dos demais documentos que constam dos autos. Art. 786 do Código Civil. Súmula 188 do E. STF. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. Princípio da especialidade. Aplicação do diploma normativo internacional também ao transporte de cargas. Precedentes do C. STJ. Limitação da indenização, prevista pelo art. 22.3, da Convenção de Montreal, aplicável ao caso em tela, diante da ausência de discriminação do valor da mercadoria transportada no conhecimento de transporte. Não demonstrado dolo ou culpa grave por parte dos prepostos da transportadora, sendo que a existência de avaria em si é da essência da obrigação de indenizar, não sendo suficiente para atrair a incidência do art. 22.5 da Convenção de Montreal. Indenização limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma. Ação julgada procedente. Honorários fixados em 15% do valor da condenação. Recurso provido.” (e-doc. 49).


2. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-doc. 53).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violado o art. 178 da Constituição da República, afirmando não ser aplicável à hipótese dos autos o que decidido no julgamento do Tema nº 210 do ementário da Repercussão Geral, porquanto o referido pronunciamento não se adequaria ao transporte internacional de carga.


3.1. Aduz, ainda, que a sub-rogação das seguradoras em ação regressiva não se submete à tarifação estabelecida na Convenção de Montreal, bem como ressalta a aplicação do Código Civil, da garantia da reparação integral e do verbete nº 188 da Súmula do STF. Sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal (e-doc. 54).


4. A recorrida apresentou contrarrazões (e-doc. 55).


É o relatório.


Decido.


5. Colho do acórdão alusivo ao julgamento da apelação os seguintes fundamentos:


Trata-se de ação de regresso, ajuizada por seguradora em face da companhia aérea, alegando que sua segurada, VMI TECNOLOGIAS LTDA., adquiriu mercadorias provenientes do exterior, razão pela qual ‘foram contratados os serviços da empresa Ré, AMERICAN AIRLINES INC., de modo que ela se responsabilizou pelo traslado incólume das mercadorias que seriam deslocadas por modal aéreo, com origem no aeroporto de Shanghai/China e destino no aeroporto de Belo Horizonte/Brasil, razão pela qual emitiu o AirWay Bill’ (fls.3). No entanto, a carga importada teria sofrido avarias durante o transporte, o que ensejou o pagamento da indenização securitária.

(...)

Tratando-se de transporte internacional de cargas, aplica-se a Convenção de Varsóvia e Montreal, que não disciplina especificamente o direito de regresso da seguradora, motivo pelo qual, quanto à sub-rogação, deve ser aplicada a legislação do ordenamento jurídico interno.

Assim, nos termos do artigo 786 do Código Civil, cabe à seguradora exercer o direito de regresso, uma vez que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.

Nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, ‘O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.’

Nesse sentido, também, dispõem o Código Civil, em seu artigo 786:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

O tema da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais foi analisado pelo E. Supremo Tribunal Federal, tendo sido decido que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor, tudo conforme disposto no artigo 178 da Constituição Federal. Mostra-se de rigor a transcrição das ementas dos V. Acórdãos proferidos pelo Pretório Excelso nos julgamentos em questão:

(...)

Em análise da ratio decidendi, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu inexistir óbice à aplicação de referido diploma internacional também a contratos empresariais, não regulados pelo Código de Defesa do Consumidor:

(...)

No presente caso, o expedidor não discriminou o valor da mercadoria transportada, conforme se depreende do conhecimento de transporte de fls.120, no campo “Declared Value for Carriage”.

Não restou demonstrado, ademais, dolo ou culpa grave por parte do transportador, prevista pelo art. 22.5 da Convenção de Montreal como hipótese de exclusão do limite indenizatório, sendo certo que ‘O extravio da carga é, em todas as hipóteses, o próprio fato gerador da obrigação de indenizar do transportador, não se podendo reconhecer que, sem demonstração de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos’ (STJ, Quarta Turma, REsp 1.341.364/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/04/2018), entendimento que se estende à hipótese de avaria, como no caso em tela.

De rigor, portanto, a limitação da indenização à tarifação prevista pelo art. 22.3 da Convenção de Varsóvia e Montreal.

(...)

Destarte, julga-se a ação procedente, condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma de mercadoria transportada, adotando-se a cotação da data do pagamento da indenização à empresa segurada, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora desde a citação, o que será liquidado em cumprimento de sentença.

Invertidos os ônus de sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas.

Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.” (e-doc. 49, p. 4-14; grifos nossos).


6. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo a ementa e a tese do Tema RG nº 210:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.”

(RE nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, p. 13/11/2017).


Tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extra patrimoniais.“


7. Colho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator, os seguintes excertos:


Entendo que, no caso, devem prevalecer os acordos internacionais, especialmente a Convenção de Varsóvia, em relação ao disposto sobre o Código de Defesa do Consumidor, pelas razões que passo a expor.

(...)

Ao que me parece, a solução dessa controvérsia passa pela consideração de, pelo menos, três aspectos: (1) o possível conflito entre o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor e a regra do art. 178 da Constituição Federal; (2) a superação da aparente antinomia entre a regra do art. 14 da Lei 8.078/90 e as regras dos arts. 22 da Convenção de Varsóvia e da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional; e (3) o alcance das referidas normas internacionais, no que se refere à natureza jurídica do contrato e do dano causado.

(...)

É certo que a Constituição Federal em vigor incluiu a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais, no art. 5º, inciso XXXII (“XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), e também entre os princípios da ordem econômica, no art. 170, inciso V, mas é também o próprio texto constitucional, já em redação originária, que determinou a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.

Refiro-me à regra do art. 178 do texto constitucional, que dispõe:

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras’.

O teor da norma transcrita, que já constava da redação original da Constituição de 1988, é claro ao impor a compatibilização entre a competência legislativa interna, em matéria de transporte internacional, e o cumprimento das normais internacionais, adotados pelo Brasil, na matéria.

Por isso, diante dessas duas diretrizes – uma que impõe a proteção ao consumidor e outra que determina a observância dos acordos internacionais – em matéria de transporte aéreo, cabe ao intérprete construir leitura sistemática do texto constitucional a fim de que se possam compatibilizar ambos os mandamentos.

Em segundo lugar, quanto à aparente antinomia entre o disposto no Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia e demais normais internacionais sobre transporte aéreo, deve-se considerar que, nesse caso, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos em conflito.

Os diplomas normativos internacionais em questão não gozam de estatura normativa supralegal de acordo com a orientação firmada no RE 466.343, uma vez que seu conteúdo não versa sobre a disciplina dos direitos humanos.

Sendo assim, a antinomia deve ser solucionada pela aplicação ao caso em exame dos critérios ordinários, que determinam a prevalência da lei especial em relação à lei geral e da lei posterior em relação à lei anterior.

Em relação ao critério cronológico, vale destacar que os acordos internacionais em questão são mais recentes do que Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. De fato, embora o Decreto 20.704, que promulga o texto original da Convenção de Varsóvia, tenha sido publicado em 24 de novembro de 1931, as modificações que sucessivamente sofreu são posteriores ao Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Ambos os diplomas, como se nota, são posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, lei publicada em 12.9.1990, o que justificaria a prevalência das normas internacionais, com base no critério cronológico.

De qualquer sorte, não creio que o conflito deva ser solucionado essencialmente com fundamento no critério cronológico. Prevalecem, no caso, as Convenções internacionais não apenas porque são mais recentes, mas porque são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao critério da especialidade, observa-se que a Convenção de Varsóvia e os regramentos internacionais que a modificam são normas especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, que é norma geral para as relações de consumo. A Lei 8.078, de 1990, disciplina a generalidade das relações de consumo, ao passo que as referidas Convenções disciplinam uma modalidade especial de contrato, a saber, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

No mesmo sentido, vale trazer à baila trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Eros Grau, por ocasião do julgamento do RE 351.750, no qual se lê:

04 .Os atributos da especialidade e da generalidade, que apartam as normais gerais das especiais, derivam de um juízo de comparação entre duas normas. Norma geral e norma especial não são geral e especial em si e por si, mas sempre relativamente a outras normas.

Assim, uma norma é geral em relação à outra, pode ser tida como especial em face de um terceira.

Por outro lado, a norma geral é dotada de uma compreensão [conjunto das notas de cada norma] menor e de uma extensão [sujeitos aos quais cada norma se dirige] maior, ao passo que a norma especial é dotada de uma compreensão maior e de uma extensão menor.

05. Consumado o juízo de comparação, teremos que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial em relação ao Código Civil. Não obstante, se o compararmos com o Código Brasileiro de Aeronáutica e com as disposições de Varsóvia, teremos ser ele lei geral em relação – repito para deixar claro – ao Código Brasileiro de Aeronáutica e às disposições da Convenção de Varsóvia’.

Tratando-se o caso de conflito entre regras que, em rigor, não apresentam o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra especial, seria, então, de aplicar-se o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro), que dispõe:

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’.

De acordo com a disposição transcrita, tem-se que a Lei 8.078/90 não revoga nem é revogada pela Convenção de Varsóvia ou pelos demais acordos internacionais em questão. Ambos os regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, afastando-se o Código, no ato de aplicação, sempre que a relação de consumo decorrer de contrato de transporte aéreo internacional.

A situação, aliás, é típica dos casos de revogação tácita, nos quais não se verifica efetivamente a exclusão da norma revogada do ordenamento jurídico, senão apenas sua inaplicabilidade, seja ela total ou parcial, no caso concreto.

Assim, devem prevalecer, mesmo nas relações de consumo, as disposições previstas nos acordos internacionais a que se refere o art. 178 da Constituição Federal, haja vista tratar-se de lex specialis.

Em terceiro lugar, assentadas essas premissas, cumpre examinar ainda a eficácia e o alcance das disposições constantes do art. 178 da Constituição Federal e também do art. 22 da Convenção de Varsóvia.

Neste ponto, a questão diz respeito a determinar-se a modalidade de contratos e a natureza da indenização abrangida pelas regras internacionais.

Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate. O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. A expressão “transporte internacional” é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, nos seguintes termos:

2. Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção’.

A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da

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Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Verifico que os autos eletrônicos estão incompletos, faltando, entre outras peças, as contrarrazões ou a certidão de ausência de manifestação.


2. À Secretaria Judiciária, para solicitar ao Colegiado de origem a remessa integral do processo eletrônico.


3. Após, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 6 de maio de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Verifico que os autos eletrônicos estão incompletos, faltando, entre outras peças, as contrarrazões ou a certidão de ausência de manifestação.


2. À Secretaria Judiciária, para solicitar ao Colegiado de origem a remessa integral do processo eletrônico.


3. Após, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 6 de maio de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1075 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão