Informações do processo 2023/0283804-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185391
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/08/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS
.        PRISÃO        PREVENTIVA.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA      CAUTELAR      ALTERNATIVA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação
cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, reveste-se de legalidade a
medida extrema quando respaldada em elementos
concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base
em fundamentação concreta e idônea, evidenciada no
fato de que o agravante "foi detido após buscar fuga e
jogar a arma de fogo que estava carregada" e
"desobedeceu a ordem de parada dos policiais,
necessitando a captura. Reconheceu aos policiais que
estaria desempregado e que estaria usando a arma de
fogo para prática de roubos". Ainda constou da
sentença que o agravante é reincidente específico.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça é de que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas,
constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão. Nesse sentido,
AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024
e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

4. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação

cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).

5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-
se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC
n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 13/8/2020).

6. Havendo a indicação de fundamentos concretos
para justificar a custódia cautelar, não se revela
cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

7. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 7134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão