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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação
cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, reveste-se de legalidade a
medida extrema quando respaldada em elementos
concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base
em fundamentação concreta e idônea, evidenciada no
fato de que o agravante "foi detido após buscar fuga e
jogar a arma de fogo que estava carregada" e
"desobedeceu a ordem de parada dos policiais,
necessitando a captura. Reconheceu aos policiais que
estaria desempregado e que estaria usando a arma de
fogo para prática de roubos". Ainda constou da
sentença que o agravante é reincidente específico.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça é de que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas,
constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão. Nesse sentido,
AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024
e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
4. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-
se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC
n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 13/8/2020).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos
para justificar a custódia cautelar, não se revela
cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
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