Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185391 - SP (2023/0283804-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : DIEGO GUILHERME GONCALVES MELO
ADVOGADO : LEONARDO BERNARDES GUIMARÃES - SP345512
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação
cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, reveste-se de legalidade a
medida extrema quando respaldada em elementos
concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base
em fundamentação concreta e idônea, evidenciada no
fato de que o agravante "foi detido após buscar fuga e
jogar a arma de fogo que estava carregada" e
"desobedeceu a ordem de parada dos policiais,
necessitando a captura. Reconheceu aos policiais que
estaria desempregado e que estaria usando a arma de
fogo para prática de roubos". Ainda constou da
sentença que o agravante é reincidente específico.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça é de que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas,
constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão. Nesse sentido,
AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024
e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
4. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação
Processos na página
2023/0283804-5Confirma a exclusão?