Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185391 - SP (2023/0283804-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : DIEGO GUILHERME GONCALVES MELO
ADVOGADO : LEONARDO BERNARDES GUIMARÃES - SP345512

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS
. PRISÃO PREVENTIVA.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação
cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, reveste-se de legalidade a
medida extrema quando respaldada em elementos
concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base
em fundamentação concreta e idônea, evidenciada no
fato de que o agravante "foi detido após buscar fuga e
jogar a arma de fogo que estava carregada" e
"desobedeceu a ordem de parada dos policiais,
necessitando a captura. Reconheceu aos policiais que
estaria desempregado e que estaria usando a arma de
fogo para prática de roubos". Ainda constou da
sentença que o agravante é reincidente específico.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça é de que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas,
constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão. Nesse sentido,
AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024
e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

4. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação

Processos na página

2023/0283804-5