Informações do processo HC 231220

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

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18/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime versado no artigo 307 do CP.

Os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal, afirmando não configurada fundada suspeita para a abordagem do paciente, a tornar nulas todas as provas utilizadas para condenação. Dizem necessária a absolvição do paciente e indevida a fixação do regime semiaberto e, por fim, entendem ser o caso de aplicação de indulto natalino com a consequente extinção da punibilidade.

Requerem, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, a fixação de regime aberto e a concessão de induto natalino.

É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a decisão questionada:

(...)

Os capítulos acerca da ilegalidade da busca pessoal e da concessão do indulto natalino não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e regime prisional. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.

(...)

O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

(...)

Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal, documental e confissão, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de falsa identidade de tráfico. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.

Em relação ao regime inicial, note-se que o Tribunal de origem estabeleceu o regime semiaberto para início de cumprimento da pena em razão da reincidência e o tempo a que restou condenado o paciente: 6 meses de detenção.

Como se vê, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, a reincidência justifica, sim, a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.

(...)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.”

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).”

Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 779 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime versado no artigo 307 do CP.

Os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal, afirmando não configurada fundada suspeita para a abordagem do paciente, a tornar nulas todas as provas utilizadas para condenação. Dizem necessária a absolvição do paciente e indevida a fixação do regime semiaberto e, por fim, entendem ser o caso de aplicação de indulto natalino com a consequente extinção da punibilidade.

Requerem, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, a fixação de regime aberto e a concessão de induto natalino.

É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a decisão questionada:

(...)

Os capítulos acerca da ilegalidade da busca pessoal e da concessão do indulto natalino não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e regime prisional. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.

(...)

O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

(...)

Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal, documental e confissão, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de falsa identidade de tráfico. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.

Em relação ao regime inicial, note-se que o Tribunal de origem estabeleceu o regime semiaberto para início de cumprimento da pena em razão da reincidência e o tempo a que restou condenado o paciente: 6 meses de detenção.

Como se vê, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, a reincidência justifica, sim, a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.

(...)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.”

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).”

Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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