Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231220

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

DOUGLAS TEODORO FONTES E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 811.597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

PACIENTE:

THIAGO DA SILVA GOMES (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime versado no artigo 307 do CP.

Os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal, afirmando não configurada fundada suspeita para a abordagem do paciente, a tornar nulas todas as provas utilizadas para condenação. Dizem necessária a absolvição do paciente e indevida a fixação do regime semiaberto e, por fim, entendem ser o caso de aplicação de indulto natalino com a consequente extinção da punibilidade.

Requerem, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, a fixação de regime aberto e a concessão de induto natalino.

É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a decisão questionada:

(...)

Os capítulos acerca da ilegalidade da busca pessoal e da concessão do indulto natalino não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e regime prisional. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.

(...)

O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

(...)

Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal, documental e confissão, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de falsa identidade de tráfico. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.

Em relação ao regime inicial, note-se que o Tribunal de origem estabeleceu o regime semiaberto para início de cumprimento da pena em razão da reincidência e o tempo a que restou condenado o paciente: 6 meses de detenção.

Como se vê, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, a reincidência justifica, sim, a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos

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HC 231220