Informações do processo MI 7424

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


O Senhor Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de minha lavra que negou seguimento a mandado de injunção consoante ementa a seguir, inverbis :


MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. ARTIGO 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA INVIABILIZADORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO VOLTADA À IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM VIGOR. DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MANDADO DE INJUNÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” (doc. 36)


A parte embargante interpõe o presente recurso afirmando, em síntese, que há omissão na decisão consistente na ausência de indicação da . legislação infraconstitucional que disciplina o direito social à moradiaArgumenta que a indicação do diploma legal na decisão embargada poderia conferir maior densidade normativa ao referido direito e fazer com que a jurisprudência garantisse seu exercício pelas pessoas vulnerabilizadas “mediante a condenação do ente público encarregado de implementar a prestação indicada na lei.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, in verbis:


Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


Os embargos de declaração, consoante prevê o artigo 1.022 do CPC, prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, aptos a impedir, ou dificultar, a correta compreensão da decisão ou, até mesmo, o seu devido cumprimento.

A embargante aponta a existência de omissão com fundamento no argumento de que inexiste indicação do diploma legal que regule o direito à moradia. Ocorre que todos os pontos suscitados foram devidamente analisados.

No caso sub examine, verifico que a embargante busca meramente rediscutir o mérito da decisão hostilizada, limitando-se a repetir os argumentos já expostos. Como é cediço, no âmbito do recurso interposto, há omissão quando o magistrado não analisa ou aprecia questões apresentadas pelas partes, ao longo do processo, sobre as quais possui o dever de se manifestar (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. III, n. 1238, p. 686).

Não foram apresentados argumentos aptos a comprovar a existência de omissão no decisium. Ausente qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos. Ademais, basta ler a própria petição inicial para ver que o próprio embargante aponta Assim, ao contrário do alegado, não há o vício apontado nos embargos, mas simples entendimento diverso do embargante.as Leis 11.124/2005 e 14.118/2021, como legislação de regência da questão.

Destarte, percebe-se que as questões ora suscitadas revelam mera pretensão protelatória e infundada de reexame do mérito do mandado de segurança, o qual foi analisado exaustivamente nos termos da fundamentação expendida no acórdão. Conforme aduz Humberto Teodoro Júnior, impõe-se “ao julgamento dos embargos de declaração [..] que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 49º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1065).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 22095 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão