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Movimentações Ano de 2023
09/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: À Procuradoria-Geral da República, para manifestação (CPC, art. 991).
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: À Procuradoria-Geral da República, para manifestação (CPC, art. 991).
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que informe endereço apto à citação da beneficiária da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que informe endereço apto à citação da beneficiária da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2023 Visualizar PDF
Reclamação. Análise da distribuição. Exame de mérito. Inocorrência. Art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribuição livre ou comum mantida.
Vistos etc.
1. O Ministro Luiz Fux submete a distribuição da presente reclamação à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:
“DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.
Haja vista que o recurso invocado como paradigma não é dotado de efeitos vinculantes, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência da prevenção do Eminente Ministro Nunes Marques, relator daquele feito, à luz do art. 70 do RISTF.
Cumpra-se.“
É o relatório.
Decido.
2. A distribuição comum ou livre do presente feito se deu em estrita observância aos termos do § 2º do art. 69 do Regimento Interno desta Suprema Corte, verbis:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
...
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.”
3. O feito apontado como justificador da prevenção ventilada, a saber o ARE 789.796, encerrou sua tramitação nesta Casa sem que nele tenha sido examinado o mérito da discussão, a afastar a aplicação do caput do art. 69 do RISTF à espécie.
Ante o exposto, mantenho a relatoria da presente reclamação constitucional.
À Secretaria Judiciária desta Corte, para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
31/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.
Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, cite-se a beneficiária da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, III).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2023 Visualizar PDF
Reclamação. Análise da distribuição. Exame de mérito. Inocorrência. Art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribuição livre ou comum mantida.
Vistos etc.
1. O Ministro Luiz Fux submete a distribuição da presente reclamação à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:
“DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.
Haja vista que o recurso invocado como paradigma não é dotado de efeitos vinculantes, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência da prevenção do Eminente Ministro Nunes Marques, relator daquele feito, à luz do art. 70 do RISTF.
Cumpra-se.“
É o relatório.
Decido.
2. A distribuição comum ou livre do presente feito se deu em estrita observância aos termos do § 2º do art. 69 do Regimento Interno desta Suprema Corte, verbis:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
...
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.”
3. O feito apontado como justificador da prevenção ventilada, a saber o ARE 789.796, encerrou sua tramitação nesta Casa sem que nele tenha sido examinado o mérito da discussão, a afastar a aplicação do caput do art. 69 do RISTF à espécie.
Ante o exposto, mantenho a relatoria da presente reclamação constitucional.
À Secretaria Judiciária desta Corte, para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/08/2023 Visualizar PDF
21/08/2023 Visualizar PDF
18/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.
Haja vista que o recurso invocado como paradigma não é dotado de efeitos vinculantes, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência da prevenção do Eminente Ministro Nunes Marques, relator daquele feito, à luz do art. 70 do RISTF.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.
Haja vista que o recurso invocado como paradigma não é dotado de efeitos vinculantes, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência da prevenção do Eminente Ministro Nunes Marques, relator daquele feito, à luz do art. 70 do RISTF.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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