Informações do processo Rcl 61650

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 17/08/2023 a 09/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

09/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: À Procuradoria-Geral da República, para manifestação (CPC, art. 991).

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1479 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: À Procuradoria-Geral da República, para manifestação (CPC, art. 991).

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que informe endereço apto à citação da beneficiária da decisão reclamada.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que informe endereço apto à citação da beneficiária da decisão reclamada.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF


Reclamação. Análise da distribuição. Exame de mérito. Inocorrência. Art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribuição livre ou comum mantida.



Vistos etc.

1. O Ministro Luiz Fux submete a distribuição da presente reclamação à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.

Haja vista que o recurso invocado como paradigma não é dotado de efeitos vinculantes, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência da prevenção do Eminente Ministro Nunes Marques, relator daquele feito, à luz do art. 70 do RISTF.

Cumpra-se.


É o relatório.

Decido.

2. A distribuição comum ou livre do presente feito se deu em estrita observância aos termos do § 2º do art. 69 do Regimento Interno desta Suprema Corte, verbis:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

...

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.”


3. O feito apontado como justificador da prevenção ventilada, a saber o ARE 789.796, encerrou sua tramitação nesta Casa sem que nele tenha sido examinado o mérito da discussão, a afastar a aplicação do caput do art. 69 do RISTF à espécie.

Ante o exposto, mantenho a relatoria da presente reclamação constitucional.

À Secretaria Judiciária desta Corte, para as providências cabíveis.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 28 de agosto de 2023



Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, cite-se a beneficiária da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, III).

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1672 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF


Reclamação. Análise da distribuição. Exame de mérito. Inocorrência. Art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribuição livre ou comum mantida.



Vistos etc.

1. O Ministro Luiz Fux submete a distribuição da presente reclamação à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.

Haja vista que o recurso invocado como paradigma não é dotado de efeitos vinculantes, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência da prevenção do Eminente Ministro Nunes Marques, relator daquele feito, à luz do art. 70 do RISTF.

Cumpra-se.


É o relatório.

Decido.

2. A distribuição comum ou livre do presente feito se deu em estrita observância aos termos do § 2º do art. 69 do Regimento Interno desta Suprema Corte, verbis:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

...

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.”


3. O feito apontado como justificador da prevenção ventilada, a saber o ARE 789.796, encerrou sua tramitação nesta Casa sem que nele tenha sido examinado o mérito da discussão, a afastar a aplicação do caput do art. 69 do RISTF à espécie.

Ante o exposto, mantenho a relatoria da presente reclamação constitucional.

À Secretaria Judiciária desta Corte, para as providências cabíveis.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 28 de agosto de 2023



Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

21/08/2023 Visualizar PDF

18/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.

Haja vista que o recurso invocado como paradigma não é dotado de efeitos vinculantes, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência da prevenção do Eminente Ministro Nunes Marques, relator daquele feito, à luz do art. 70 do RISTF.

Cumpra-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 713 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Jandira/SP contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.400.047/SP, sob a alegação de inobservância do que decidido no ARE 789.796.

Haja vista que o recurso invocado como paradigma não é dotado de efeitos vinculantes, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência da prevenção do Eminente Ministro Nunes Marques, relator daquele feito, à luz do art. 70 do RISTF.

Cumpra-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão