Informações do processo HC 231281

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/08/2023 a 17/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C.H.S

Movimentações Ano de 2023

17/11/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 713 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.



Retirado da página 1282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.



Retirado da página 743 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas




Retirado da página 1004 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas




Retirado da página 971 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão dos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no AREsp 1.995.560/MG (documento eletrônico 9).


O impetrante sustenta, em síntese, que


[...] o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o paciente [...] nos delitos previstos nos art. 213 c/c art. 224, ‘a’ ambos do Código Penal. A pena final foi fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, oportunidade que o paciente Cláudio Henrique da Silva recorresse em liberdade. Foi interposta a apelação, com razões apresentadas às fls. 251/285. Contrarrazoadas pelo Ministério Público, em fls. 287/291. Remetidos à instância superior, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Visando aclarar o Acórdão, o paciente apresentou Embargos Declaratórios, devidamente contrarrazoados, foram rejeitados. Assim, o paciente interpôs Recurso Especial, ao Egrégio Tribunal de Justiça fls. 329/360, contrarrazoado em fls. 363/365. O Recuso Especial foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o paciente interpôs AGRAVO, com fulcro no artigo 1.042 e seguintes do CPC. O Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente da Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo em recurso especial, interposto contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado com a decisão monocrática proferida, o paciente interpôs o AGRAVO REGIMENTAL, fls. 590/607, contrarrazoado em fls. 616/619. A egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o agravo regimenta, proferiu a seguinte decisão: ‘A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental’.

Suplantado este breve histórico, o paciente passa a apresentar o mérito que fundamenta o Habeas Corpus ora impetrado, diante de sua patente INOCÊNCIA e ausência de materialidade e autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos, suficientes para amparar decreto condenatório, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.” (documento eletrônico 1, pp. 2-3)


Ao final, pede:


DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Além de o paciente deter requisitos personalíssimos de caráter subjetivo, também os possui quanto aos de caráter objetivo. O deferimento da tutela é de rigor, pelos argumentos jurídicos e fáticos a demonstrar a ocorrência do periculum in mora e da existência da fumaça do bom direito a militarem em favor do paciente. Requer-se, pois, a Vossa Excelência seja a TUTELA concedida incontinenti, para conceder ao paciente CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA a liberdade até o julgamento de mérito da impetração.

5.0- DO PEDIDO FINAL: Depois de pedidas as informações perante a autoridade coatora, e colhido o parecer ministerial, requer-se ao final, depois de concedida a tutela antecipada, seja concedida em definitivo a presente ordem de Habeas Corpus, em favor do Paciente [...], em consequência, atendendo-se destarte aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.” (documento eletrônico 1, pp. 26-27)


É o relatório necessário. Decido.


Traslado, por oportuno, a ementa que sintetiza o teor da decisão impugnada:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental não conhecido” (documento eletrônico 9, p. 1).


Conforme se verifica, o mérito desta impetração não foi objeto de julgamento pela Corte Superior.


A pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).


Nessa esteira:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inexistindo prévia manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC 120.373-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7/2/2014).


Ademais, “[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça” (HC 211.364/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/03/2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/08/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão dos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no AREsp 1.995.560/MG (documento eletrônico 9).


O impetrante sustenta, em síntese, que


[...] o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o paciente [...] nos delitos previstos nos art. 213 c/c art. 224, ‘a’ ambos do Código Penal. A pena final foi fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, oportunidade que o paciente Cláudio Henrique da Silva recorresse em liberdade. Foi interposta a apelação, com razões apresentadas às fls. 251/285. Contrarrazoadas pelo Ministério Público, em fls. 287/291. Remetidos à instância superior, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Visando aclarar o Acórdão, o paciente apresentou Embargos Declaratórios, devidamente contrarrazoados, foram rejeitados. Assim, o paciente interpôs Recurso Especial, ao Egrégio Tribunal de Justiça fls. 329/360, contrarrazoado em fls. 363/365. O Recuso Especial foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o paciente interpôs AGRAVO, com fulcro no artigo 1.042 e seguintes do CPC. O Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente da Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo em recurso especial, interposto contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado com a decisão monocrática proferida, o paciente interpôs o AGRAVO REGIMENTAL, fls. 590/607, contrarrazoado em fls. 616/619. A egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o agravo regimenta, proferiu a seguinte decisão: ‘A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental’.

Suplantado este breve histórico, o paciente passa a apresentar o mérito que fundamenta o Habeas Corpus ora impetrado, diante de sua patente INOCÊNCIA e ausência de materialidade e autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos, suficientes para amparar decreto condenatório, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.” (documento eletrônico 1, pp. 2-3)


Ao final, pede:


DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Além de o paciente deter requisitos personalíssimos de caráter subjetivo, também os possui quanto aos de caráter objetivo. O deferimento da tutela é de rigor, pelos argumentos jurídicos e fáticos a demonstrar a ocorrência do periculum in mora e da existência da fumaça do bom direito a militarem em favor do paciente. Requer-se, pois, a Vossa Excelência seja a TUTELA concedida incontinenti, para conceder ao paciente CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA a liberdade até o julgamento de mérito da impetração.

5.0- DO PEDIDO FINAL: Depois de pedidas as informações perante a autoridade coatora, e colhido o parecer ministerial, requer-se ao final, depois de concedida a tutela antecipada, seja concedida em definitivo a presente ordem de Habeas Corpus, em favor do Paciente [...], em consequência, atendendo-se destarte aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.” (documento eletrônico 1, pp. 26-27)


É o relatório necessário. Decido.


Traslado, por oportuno, a ementa que sintetiza o teor da decisão impugnada:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental não conhecido” (documento eletrônico 9, p. 1).


Conforme se verifica, o mérito desta impetração não foi objeto de julgamento pela Corte Superior.


A pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).


Nessa esteira:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inexistindo prévia manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC 120.373-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7/2/2014).


Ademais, “[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça” (HC 211.364/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/03/2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

  • C.H.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos