Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231281

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PACIENTE:

C.H.S. (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

JAQUELINE AGUIAR CARVALHO (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão dos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no AREsp 1.995.560/MG (documento eletrônico 9).


O impetrante sustenta, em síntese, que


[...] o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o paciente [...] nos delitos previstos nos art. 213 c/c art. 224, ‘a’ ambos do Código Penal. A pena final foi fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, oportunidade que o paciente Cláudio Henrique da Silva recorresse em liberdade. Foi interposta a apelação, com razões apresentadas às fls. 251/285. Contrarrazoadas pelo Ministério Público, em fls. 287/291. Remetidos à instância superior, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Visando aclarar o Acórdão, o paciente apresentou Embargos Declaratórios, devidamente contrarrazoados, foram rejeitados. Assim, o paciente interpôs Recurso Especial, ao Egrégio Tribunal de Justiça fls. 329/360, contrarrazoado em fls. 363/365. O Recuso Especial foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o paciente interpôs AGRAVO, com fulcro no artigo 1.042 e seguintes do CPC. O Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente da Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo em recurso especial, interposto contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado com a decisão monocrática proferida, o paciente interpôs o AGRAVO REGIMENTAL, fls. 590/607, contrarrazoado em fls. 616/619. A egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o agravo regimenta, proferiu a seguinte decisão: ‘A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental’.

Suplantado este breve histórico, o paciente passa a apresentar o mérito que fundamenta o Habeas Corpus ora impetrado, diante de sua patente INOCÊNCIA e ausência de materialidade e autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos, suficientes para amparar decreto condenatório, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.” (documento eletrônico 1, pp. 2-3)


Ao final, pede:


DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Além de o paciente deter requisitos personalíssimos de caráter subjetivo, também os possui quanto aos de caráter objetivo. O deferimento da tutela é de rigor, pelos argumentos jurídicos e fáticos a demonstrar a ocorrência do periculum in mora e da existência da fumaça do bom direito a militarem em favor do paciente. Requer-se, pois, a Vossa Excelência seja a TUTELA concedida incontinenti, para conceder ao paciente CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA a liberdade até o julgamento de mérito da impetração.

Processos na página

HC 231281