Informações do processo HC 231364

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 17/08/2023 a 24/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS. CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não não podem eximir-se da obrigação de depor.

2. Liminar referendada.




Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS. CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não não podem eximir-se da obrigação de depor.

2. Liminar referendada.




Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão