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Movimentações 2024 2023
13/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Ariovaldo Moreira e Matheus Henrique Moreira impetram habeas corpus preventivo em favor de Walter Delgatti Neto, convocado a depor junto à Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro.
Segundo os impetrantes, a convocação determina que o paciente tem o dever legal de manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação.
No entanto, ainda de acordo com os impetrantes, eventual declaração dada pelo paciente poderia acarretar uma confissão de culpa (eDOC 1, p. 2).
Por isso, entendendo que o direito ao silêncio assegura o direito de não ser compelido a se autoincriminar, requerem a concessão de medida liminar para garantir ao paciente o direito ao silêncio absoluto durante o seu depoimento a ser realizado no dia 17.08.2023.
Requerem, ainda, o direito de se garantir ao paciente que não sofra qualquer ameça ou constrangimentos, como exemplo as tipificações de crimes que eventualmente tenha sido acusado, assegurando-se a possibilidade de imediata cessação de sua participação no depoimento.
A liminar foi deferida e, após a oposição de embargos de declaração pela CPMI, retificada para fixar que o paciente não está albergado pelo direito ao silêncio todo e qualquer questionamento mas simplesmente o na medida necessária para se elidir a autoincriminação.
As decisões foram ratificadas pela Segunda Turma do Plenário.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Em consulta ao site da Comissão Parlamentar de Inquérito, verifico que já houve a apresentação e aprovação do relatório final.
Na linha jurisprudência deste Tribunal, a aprovação do relatório final dá ensejo a perda superveniente das ações constitucionais que impugnavam decisões convocatórias:
“EMENTA Agravo regimental. Mandado de Segurança. Quebra de sigilo. Direito à intimidade. CPI da Pandemia da Covid-19. Perda superveniente do objeto. Encerramento dos trabalhos. Relatório final. Extinção do mandamus. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Tendo em vista a aprovação, em 26/10/21, do relatório final da CPI da Pandemia e o consequente exaurimento de sua competência, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, verifica-se a prejudicialidade do presente mandamus. 2. Na linha da jurisprudência do STF, “[e]xtinta a Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado” (MS nº 34.318, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/17, entre outros). 3. Agravo regimental não provido.”
(MS 38153 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022)
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. Encerramento das suas atividades. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade do writ. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.”
(HC 143590 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020)
Ante o exposto, na linha da jurisprudência deste Tribunal, julgo prejudicada a impetração.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/11/2023 Visualizar PDF
10/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Ariovaldo Moreira e Matheus Henrique Moreira impetram habeas corpus preventivo em favor de Walter Delgatti Neto, convocado a depor junto à Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro.
Segundo os impetrantes, a convocação determina que o paciente tem o dever legal de manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação.
No entanto, ainda de acordo com os impetrantes, eventual declaração dada pelo paciente poderia acarretar uma confissão de culpa (eDOC 1, p. 2).
Por isso, entendendo que o direito ao silêncio assegura o direito de não ser compelido a se autoincriminar, requerem a concessão de medida liminar para garantir ao paciente o direito ao silêncio absoluto durante o seu depoimento a ser realizado no dia 17.08.2023.
Requerem, ainda, o direito de se garantir ao paciente que não sofra qualquer ameça ou constrangimentos, como exemplo as tipificações de crimes que eventualmente tenha sido acusado, assegurando-se a possibilidade de imediata cessação de sua participação no depoimento.
A liminar foi deferida e, após a oposição de embargos de declaração pela CPMI, retificada para fixar que o paciente não está albergado pelo direito ao silêncio todo e qualquer questionamento mas simplesmente o na medida necessária para se elidir a autoincriminação.
As decisões foram ratificadas pela Segunda Turma do Plenário.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Em consulta ao site da Comissão Parlamentar de Inquérito, verifico que já houve a apresentação e aprovação do relatório final.
Na linha jurisprudência deste Tribunal, a aprovação do relatório final dá ensejo a perda superveniente das ações constitucionais que impugnavam decisões convocatórias:
“EMENTA Agravo regimental. Mandado de Segurança. Quebra de sigilo. Direito à intimidade. CPI da Pandemia da Covid-19. Perda superveniente do objeto. Encerramento dos trabalhos. Relatório final. Extinção do mandamus. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Tendo em vista a aprovação, em 26/10/21, do relatório final da CPI da Pandemia e o consequente exaurimento de sua competência, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, verifica-se a prejudicialidade do presente mandamus. 2. Na linha da jurisprudência do STF, “[e]xtinta a Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado” (MS nº 34.318, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/17, entre outros). 3. Agravo regimental não provido.”
(MS 38153 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022)
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. Encerramento das suas atividades. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade do writ. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.”
(HC 143590 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020)
Ante o exposto, na linha da jurisprudência deste Tribunal, julgo prejudicada a impetração.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/11/2023 Visualizar PDF
18/10/2023 Visualizar PDF
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
Limites dos Poderes de Investigação
17/10/2023 Visualizar PDF
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
Limites dos Poderes de Investigação
22/08/2023 Visualizar PDF
21/08/2023 Visualizar PDF
Segundo a Advocacia do Senado Federal, há omissão na decisão: o dispositivo limitou-se a reconhecer ao paciente o direito ao silêncio, mas, como ele havia sido convocado na condição testemunha, o silêncio abrangeria apenas às questões que fossem necessárias para elidir a autoincriminação.
Defende, em síntese, que essa é a orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece ser imposto às testemunhas convocadas o dever de falar a verdade sobre os fatos de que tenham conhecimento.
Requer, assim, o provimento do recurso, com o suprimento da omissão, a fim de reconhecer a oitiva do paciente na condição de testemunha e fixar que não está albergado pelo direito ao silêncio todo e qualquer questionamento mas simplesmente o na medida necessária para se elidir a autoincriminação (eDOC 7, p. 25).
É o relatório. Decido.
Assiste razão jurídica à Advocacia do Senado Federal no que tange à orientação prevalente neste Supremo Tribunal Federal.
De fato, como expressamente indicado na decisão embargada, o direito ao silêncio confere a pessoa, independente se investigado ou testemunha, que comparece perante qualquer dos Poderes Públicos a prerrogativa de não responder a perguntas cujas respostas, em seu entender, possam lhe incriminar (HC 79.244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.3.2000), sem que com isso qualquer consequência negativa decorrente de seu status poenalis possa lhe advir.
Desse modo, ao garantir ao paciente o direito ao silêncio, resta evidente que o alcance do direito assegurado no decisium restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. Enquanto testemunha condição na qual foi convocado não tem ele o direito de silenciar sobre fatos que não o incriminem: ao revés, como expressamente estabelece o art. 206 do Código de Processo Penal, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Acolho, portanto, os embargos de declaração, sem modificar a decisão, para fixar que o paciente não está albergado pelo direito ao silêncio todo e qualquer questionamento mas simplesmente o na medida necessária para se elidir a autoincriminação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
21/08/2023 Visualizar PDF
18/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Ariovaldo Moreira e Matheus Henrique Moreira impetram habeas corpus preventivo em favor de Walter Delgatti Neto, convocado a depor junto à Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro.
Segundo os impetrantes, a convocação determina que o paciente tem o dever legal de manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação.
No entanto, ainda de acordo com os impetrantes, eventual declaração dada pelo paciente poderia acarretar uma confissão de culpa (eDOC 1, p. 2).
Por isso, entendendo que o direito ao silêncio assegura o direito de não ser compelido a se autoincriminar, requerem a concessão de medida liminar para garantir ao paciente o direito ao silêncio absoluto durante o seu depoimento a ser realizado no dia 17.08.2023.
Requerem, ainda, o direito de se garantir ao paciente que não sofra qualquer ameça ou constrangimentos, como exemplo as tipificações de crimes que eventualmente tenha sido acusado, assegurando-se a possibilidade de imediata cessação de sua participação no depoimento.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
As comissões parlamentares de inquérito detêm, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
O exercício desses poderes, todavia, encontra limite nos direitos e garantias fundamentais, em especial, o direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação e o direito de ser assistido por advogado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado (HC 119.941, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2017).
Sintetizando as razões que embasam essa orientação jurisprudencial, o e. Min. Celso de Mello advertiu que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a autoincriminação, porquanto constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo (HC 95.037, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.6.2008).
O direito ao silêncio confere a pessoa, independente se investigado ou testemunha, que comparece perante qualquer dos Poderes Públicos a prerrogativa de não responder a perguntas cujas respostas, em seu entender, possam lhe incriminar (HC 79.244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.3.2000), sem que com isso qualquer consequência negativa decorrente de seu status poenalis possa lhe advir.
Aliás, o princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 16.2.2001).
É também da jurisprudência desta Corte que toda pessoa tem direito a comunicar-se com seu advogado (art. 5º, LXIII, da CRFB), como se destaca, por exemplo, da decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do HC 100.200, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 26.8.2010.
A imposição constitucional e sua plena aplicabilidade já seriam suficientes para até mesmo dispensar os impetrantes do ajuizamento do habeas corpus, uma vez que a observância dos direitos garantidos no art. 5º da Carta Constitucional é ordem que vincula todos os Poderes.
Nada obstante, a jurisprudência da Corte tem optado pela concessão da ordem, a fim de garantir a integridade e a supremacia da Constituição (MS 25.668, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 4.8.2006).
À luz dessas considerações, os argumentos deduzidos pela inicial emprestam legitimidade, ao menos em parte e por ora, aos pedidos formulados na impetração. Autenticados por advogado, os documentos trazidos na inicial efetivamente indicam que o paciente foi intimado a prestar esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) (eDoc. 2).
Os documentos não esclarecem, no entanto, se a convocação do paciente se dá na qualidade de testemunha ou de investigado.
Muito embora tenha manifestado ressalvas à compreensão do Colegiado que estendeu a decisão das ADPFs 395 e 444 aos investigados no âmbito das comissões parlamentares, certo é que essas decisões do controle concentrado não se aplicam às testemunhas, como bem ressaltou o e. Min. Gilmar Mendes, no voto condutor do acórdão.
Havendo dúvida sobre essa condição, deve-se privilegiar a presunção de constitucionalidade da atuação congressual, razão pela qual, ao menos por ora, não é possível acolher o pedido para garantir ao paciente o direito de encerrar o seu depoimento.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida liminar, para garantir ao paciente:
(i) o direito ao silêncio;
(ii) o direito à assistência por advogado durante o ato; e
(iii) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
A presente decisão servirá como salvo conduto.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para, caso queira, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se o Procurador-Geral da República, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
Segundo a Advocacia do Senado Federal, há omissão na decisão: o dispositivo limitou-se a reconhecer ao paciente o direito ao silêncio, mas, como ele havia sido convocado na condição testemunha, o silêncio abrangeria apenas às questões que fossem necessárias para elidir a autoincriminação.
Defende, em síntese, que essa é a orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece ser imposto às testemunhas convocadas o dever de falar a verdade sobre os fatos de que tenham conhecimento.
Requer, assim, o provimento do recurso, com o suprimento da omissão, a fim de reconhecer a oitiva do paciente na condição de testemunha e fixar que não está albergado pelo direito ao silêncio todo e qualquer questionamento mas simplesmente o na medida necessária para se elidir a autoincriminação (eDOC 7, p. 25).
É o relatório. Decido.
Assiste razão jurídica à Advocacia do Senado Federal no que tange à orientação prevalente neste Supremo Tribunal Federal.
De fato, como expressamente indicado na decisão embargada, o direito ao silêncio confere a pessoa, independente se investigado ou testemunha, que comparece perante qualquer dos Poderes Públicos a prerrogativa de não responder a perguntas cujas respostas, em seu entender, possam lhe incriminar (HC 79.244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.3.2000), sem que com isso qualquer consequência negativa decorrente de seu status poenalis possa lhe advir.
Desse modo, ao garantir ao paciente o direito ao silêncio, resta evidente que o alcance do direito assegurado no decisium restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. Enquanto testemunha condição na qual foi convocado não tem ele o direito de silenciar sobre fatos que não o incriminem: ao revés, como expressamente estabelece o art. 206 do Código de Processo Penal, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Acolho, portanto, os embargos de declaração, sem modificar a decisão, para fixar que o paciente não está albergado pelo direito ao silêncio todo e qualquer questionamento mas simplesmente o na medida necessária para se elidir a autoincriminação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Ariovaldo Moreira e Matheus Henrique Moreira impetram habeas corpus preventivo em favor de Walter Delgatti Neto, convocado a depor junto à Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro.
Segundo os impetrantes, a convocação determina que o paciente tem o dever legal de manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação.
No entanto, ainda de acordo com os impetrantes, eventual declaração dada pelo paciente poderia acarretar uma confissão de culpa (eDOC 1, p. 2).
Por isso, entendendo que o direito ao silêncio assegura o direito de não ser compelido a se autoincriminar, requerem a concessão de medida liminar para garantir ao paciente o direito ao silêncio absoluto durante o seu depoimento a ser realizado no dia 17.08.2023.
Requerem, ainda, o direito de se garantir ao paciente que não sofra qualquer ameça ou constrangimentos, como exemplo as tipificações de crimes que eventualmente tenha sido acusado, assegurando-se a possibilidade de imediata cessação de sua participação no depoimento.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
As comissões parlamentares de inquérito detêm, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
O exercício desses poderes, todavia, encontra limite nos direitos e garantias fundamentais, em especial, o direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação e o direito de ser assistido por advogado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado (HC 119.941, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2017).
Sintetizando as razões que embasam essa orientação jurisprudencial, o e. Min. Celso de Mello advertiu que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a autoincriminação, porquanto constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo (HC 95.037, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.6.2008).
O direito ao silêncio confere a pessoa, independente se investigado ou testemunha, que comparece perante qualquer dos Poderes Públicos a prerrogativa de não responder a perguntas cujas respostas, em seu entender, possam lhe incriminar (HC 79.244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.3.2000), sem que com isso qualquer consequência negativa decorrente de seu status poenalis possa lhe advir.
Aliás, o princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 16.2.2001).
É também da jurisprudência desta Corte que toda pessoa tem direito a comunicar-se com seu advogado (art. 5º, LXIII, da CRFB), como se destaca, por exemplo, da decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do HC 100.200, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 26.8.2010.
A imposição constitucional e sua plena aplicabilidade já seriam suficientes para até mesmo dispensar os impetrantes do ajuizamento do habeas corpus, uma vez que a observância dos direitos garantidos no art. 5º da Carta Constitucional é ordem que vincula todos os Poderes.
Nada obstante, a jurisprudência da Corte tem optado pela concessão da ordem, a fim de garantir a integridade e a supremacia da Constituição (MS 25.668, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 4.8.2006).
À luz dessas considerações, os argumentos deduzidos pela inicial emprestam legitimidade, ao menos em parte e por ora, aos pedidos formulados na impetração. Autenticados por advogado, os documentos trazidos na inicial efetivamente indicam que o paciente foi intimado a prestar esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) (eDoc. 2).
Os documentos não esclarecem, no entanto, se a convocação do paciente se dá na qualidade de testemunha ou de investigado.
Muito embora tenha manifestado ressalvas à compreensão do Colegiado que estendeu a decisão das ADPFs 395 e 444 aos investigados no âmbito das comissões parlamentares, certo é que essas decisões do controle concentrado não se aplicam às testemunhas, como bem ressaltou o e. Min. Gilmar Mendes, no voto condutor do acórdão.
Havendo dúvida sobre essa condição, deve-se privilegiar a presunção de constitucionalidade da atuação congressual, razão pela qual, ao menos por ora, não é possível acolher o pedido para garantir ao paciente o direito de encerrar o seu depoimento.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida liminar, para garantir ao paciente:
(i) o direito ao silêncio;
(ii) o direito à assistência por advogado durante o ato; e
(iii) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
A presente decisão servirá como salvo conduto.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para, caso queira, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se o Procurador-Geral da República, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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