Informações do processo RHC 231190

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/08/2023 a 09/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

09/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSÁRIO REEXAME DO ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.


1. Para que o executado obtenha o benefício da progressão de regime, é necessário preencher os requisitos objetivo (tempo de pena) e subjetivo (aptidão para retornar ao convívio social), previstos no art. 112 e parágrafos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).


2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva    presença do requisito subjetivo para a progressão , do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.


3. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSÁRIO REEXAME DO ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.


1. Para que o executado obtenha o benefício da progressão de regime, é necessário preencher os requisitos objetivo (tempo de pena) e subjetivo (aptidão para retornar ao convívio social), previstos no art. 112 e parágrafos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).


2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva    presença do requisito subjetivo para a progressão , do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.


3. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 725 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Contagem de Prazo para os Benefícios




Retirado da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Contagem de Prazo para os Benefícios




Retirado da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Rodrigo Leandro Aciari interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGALIDADE E VALIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil – CPC e art. 3º do Código de Processo Penal – CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedentes.

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. Precedente.

3. As teses de ausência de fundamentação da decisão que determinou a realização do exame criminológico e validade dos fundamentos do exame técnico não foram apreciadas e sequer submetidas à apreciação do Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedente.

4. Agravo regimental desprovido.

(HC AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)789.813


Pretende, em síntese, “.que se reconheça o perfazimento integral do requisito subjetivo, com a consequente concessão e determinação da progressão de regime do recorrente para o semiaberto. ”


O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim resumido:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE DE TEMA INVOCADO PELA DEFESA E NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.


2. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.


Inicialmente, importante transcrever o seguinte trecho da decisão emanada do ministro relator no Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela validade da determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime do recorrente (grifei):


No caso dos autos, extrai-se dos trechos acima transcritos que o paciente teve indeferido o benefício da progressão de regime por não demonstrar reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, porquanto, o benefício foi indeferido com base no parecer desfavorável do exame criminológico, ressaltando que "realizado estudo psicossocial, psiquiátrico e relatório conjunto de avaliação, foram pontuados aspectos negativos, que não podem ser desprezados, pois '(...) apresenta críticas pobres sobre seus atos, com fala de arrependimento baseado no sofrimento prisional e no distanciamento familiar. Não apresenta culpa, remorso e/ou desejo de reparação”, concluindo que 'parece ser prematuro ainda o benefício ora pleiteado por se manter inexpressível a aquisição ou assimilação de novos valores exigidos socialmente'" (fl. 58).

Desse modo, rever o entendimento das instâncias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus.


Nesse contexto, o ato dito coator – que manteve a determinação de realização de exame criminológico - está devidamente fundamentado e de acordo com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 108.025, ministro Joaquim Barbosa; HC 108.804, ministra Cármen Lúcia; RHC 121.851, ministro Luiz Fux):


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI 7.210/1984. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1. Com as alterações determinadas pela Lei 10.792/2003 no art. 112 da Lei de Execução Penal, a realização de exame criminológico, embora prescindível, pode ser justificadamente determinada para instruir pedido de progressão de regime.

2. No caso, a medida complementar foi devidamente motivada com fulcro na periculosidade do agravante, consectário do seu histórico criminal desfavorável, que registra a prática de três roubos majorados, além da indicação da falta disciplinar de natureza grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 135.484 AgR, ministro Teori Zavascki - grifei)


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2361 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Rodrigo Leandro Aciari interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGALIDADE E VALIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil – CPC e art. 3º do Código de Processo Penal – CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedentes.

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. Precedente.

3. As teses de ausência de fundamentação da decisão que determinou a realização do exame criminológico e validade dos fundamentos do exame técnico não foram apreciadas e sequer submetidas à apreciação do Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedente.

4. Agravo regimental desprovido.

(HC AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)789.813


Pretende, em síntese, “.que se reconheça o perfazimento integral do requisito subjetivo, com a consequente concessão e determinação da progressão de regime do recorrente para o semiaberto. ”


O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim resumido:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE DE TEMA INVOCADO PELA DEFESA E NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.


2. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.


Inicialmente, importante transcrever o seguinte trecho da decisão emanada do ministro relator no Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela validade da determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime do recorrente (grifei):


No caso dos autos, extrai-se dos trechos acima transcritos que o paciente teve indeferido o benefício da progressão de regime por não demonstrar reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, porquanto, o benefício foi indeferido com base no parecer desfavorável do exame criminológico, ressaltando que "realizado estudo psicossocial, psiquiátrico e relatório conjunto de avaliação, foram pontuados aspectos negativos, que não podem ser desprezados, pois '(...) apresenta críticas pobres sobre seus atos, com fala de arrependimento baseado no sofrimento prisional e no distanciamento familiar. Não apresenta culpa, remorso e/ou desejo de reparação”, concluindo que 'parece ser prematuro ainda o benefício ora pleiteado por se manter inexpressível a aquisição ou assimilação de novos valores exigidos socialmente'" (fl. 58).

Desse modo, rever o entendimento das instâncias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus.


Nesse contexto, o ato dito coator – que manteve a determinação de realização de exame criminológico - está devidamente fundamentado e de acordo com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 108.025, ministro Joaquim Barbosa; HC 108.804, ministra Cármen Lúcia; RHC 121.851, ministro Luiz Fux):


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI 7.210/1984. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1. Com as alterações determinadas pela Lei 10.792/2003 no art. 112 da Lei de Execução Penal, a realização de exame criminológico, embora prescindível, pode ser justificadamente determinada para instruir pedido de progressão de regime.

2. No caso, a medida complementar foi devidamente motivada com fulcro na periculosidade do agravante, consectário do seu histórico criminal desfavorável, que registra a prática de três roubos majorados, além da indicação da falta disciplinar de natureza grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 135.484 AgR, ministro Teori Zavascki - grifei)


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2361 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

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17/08/2023 Visualizar PDF

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