Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
14/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento à reclamação (doc. eletrônico 10).
A embargante diz que
“[...] analisando-se os autos do processo de origem (1006913-76.2018.8.26.0510), verifica-se que a certificação de trânsito em julgado (fl. 474) procedeu-se de maneira equivocada, na medida em que não foi observada a contagem de prazo em dobro para interposição do recurso a que faz “jus” a embargante.
Tal fato, inclusive, foi objeto de peticionamento por parte desta embargante (fls. 476/477), tendo sido determinado o retorno dos autos ao E. TJSP, tendo em vista o equívoco acima apontado (fls. 513 e 518)” (doc. eletrônico 11, p. 2).
Reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
No ponto, entendo assistir razão ao embargante, uma vez que a decisão que certificou o trânsito em julgado é manifestamente equivocada, pois não considerou a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer da reclamante.
Assim, passo à análise da reclamação.
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos do Processo 1006913-76.2018.8.26.0510, por suposto desrespeito à Súmula Vinculante 4.
A reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado violou o referido verbete sumular ao determinar que o adicional de insalubridade de servidora pública municipal fosse calculado sobre o respectivo vencimento básico, em substituição à base de cálculo prevista em lei.
A Súmula Vinculante 4 tem o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei)
O aresto reclamado consignou que:
“[...] Quanto à base de cálculo para o adicional, a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso IV, vedou a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, de modo que sua utilização para a formação da base de cálculo do adicional de insalubridade encontra vedação constitucional, tendo gerado a Súmula Vinculante nº 4, que dispõe in verbis:
‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’.
Como se pode depreender da leitura da Súmula Vinculante nº 4, o STF veda que o Judiciário proceda a substituição de uma base de cálculo por outra, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ocorre que no caso em tela, não há substituição de uma base de cálculo, pois esta sequer estava prevista em lei municipal.
E considerando tal omissão, de rigor a aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência majoritária do STF, que disciplinou que em caso de omissão do Município deve ser aplicado o vencimento base do servidor como parâmetro de cálculo do percentual devido a título de adicional de insalubridade.
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA.
I É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.
III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, Segunda Turma, RE 987079 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2017).
[...]
Portanto, pelo meu voto, reforma-se a r. sentença apenas para determinar que o adicional de 20% recaia sobre o salário base da servidora, nos termos da jurisprudência do STF, mantendo-se no mais a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (doc. eletrônico 7 - grifei)
Entendo que a Turma Recursal reclamada, sob o pretexto sanar suposta omissão, na verdade, violou a Súmula Vinculante 4 ao estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade de servidora pública da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP.
Com efeito, apesar de ser inconstitucional a vinculação do referido adicional ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial, nos termos do já mencionado enunciado sumular. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU ACORDO. SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em contrariedade à súmula vinculante nº 04, vez que a autoridade reclamada agiu em consonância com o aludido verbete. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (Rcl 37.512-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/3/2020)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 38.128-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com a efetiva observância da parte final da Súmula Vinculante 4.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Tribunal reclamado (servindo a presente como ofício).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo04/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos do Processo 1006913-76.2018.8.26.0510, por suposto desrespeito à Súmula Vinculante 4.
A reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado violou o referido verbete sumular ao determinar que o adicional de insalubridade de servidora pública municipal fosse calculado sobre o respectivo vencimento básico, em substituição à base de cálculo prevista em lei.
É o relatório. Decido.
Uma vez que o processo está apto a ser julgado, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
Entendo que a demanda não merece prosperar.
Assim dispõe o art. 988, § 5º, I, do CPC/2015:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[…]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;”
O transcrito dispositivo legal positivou o entendimento de antiga, e ainda atual, jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula 734/STF, in verbis:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Neste caso, após consulta aos autos (documento eletrônico 6) e ao site do TJSP, verifico que a presente reclamação, proposta em 14/8/2023, é manifestamente inadmissível, por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido em 26/4/2023.
Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos do Processo 1006913-76.2018.8.26.0510, por suposto desrespeito à Súmula Vinculante 4.
A reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado violou o referido verbete sumular ao determinar que o adicional de insalubridade de servidora pública municipal fosse calculado sobre o respectivo vencimento básico, em substituição à base de cálculo prevista em lei.
É o relatório. Decido.
Uma vez que o processo está apto a ser julgado, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
Entendo que a demanda não merece prosperar.
Assim dispõe o art. 988, § 5º, I, do CPC/2015:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[…]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;”
O transcrito dispositivo legal positivou o entendimento de antiga, e ainda atual, jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula 734/STF, in verbis:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Neste caso, após consulta aos autos (documento eletrônico 6) e ao site do TJSP, verifico que a presente reclamação, proposta em 14/8/2023, é manifestamente inadmissível, por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido em 26/4/2023.
Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?