Informações do processo Rcl 61587

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/08/2023 a 20/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.



Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO.

AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.



Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO.

AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PENAL

Crimes contra o Patrimônio

Estelionato




Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PENAL

Crimes contra o Patrimônio

Estelionato




Retirado da página 4099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.

Na petição inicial, alega-se, em suma: No presente caso, constata-se claramente violação à integralidade da previsão da Súmula Vinculante 14, na medida em que se deve prestigiar o acesso amplo, com a obrigação de digitalização dos autos recaindo sobre a estrutura estatal, que promove a persecução.

Em razão disso, requer a procedência da Reclamação, determinando-se ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP que digitalize e disponibilize (no próprio SAJ ou por e-mail), à defesa técnica constituída pelo Reclamante nos autos, todas as peças do processo criminal inicialmente mencionado, para que se possa, na Resposta à Acusação, exercer da maneira mais adequada o contraditório e a ampla defesa.

É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento da Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º, ambos da Constituição Federal:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[...]

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Veja-se também o art. 988, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I    preservar a competência do tribunal;

II    garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III    garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV    garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 14, cujo teor é o seguinte:


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


Importante ressaltar que o precedente paradigma da Súmula Vinculante acima transcrita foi o HC 88.190/RJ (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe 06/10/2006), assim ementado:


ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.


Como se observa, o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos autos. Todavia, para que ele seja violado deve haver algum cerceamento ao advogado do investigado.

A presente reclamação, todavia, é improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito.

Pelo que se depreende do ato impugnado, não foi negado acesso aos documentos lançados na ação penal, constando tão somente a informação de que os autos são físicos (Doc. 6).

Em verdade, a pretensão formulada nesta ação (digitalização de processo) diz respeito a questões alheias ao campo de incidência da Súmula Vinculante 14, que, por sua vez, não especifica o meio pelo qual o acesso deve ser franqueado ao advogado (Rcl 60.105/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 6/6/2023).

Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado, o que confirma a inviabilidade desta ação.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.



                                            Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.

Na petição inicial, alega-se, em suma: No presente caso, constata-se claramente violação à integralidade da previsão da Súmula Vinculante 14, na medida em que se deve prestigiar o acesso amplo, com a obrigação de digitalização dos autos recaindo sobre a estrutura estatal, que promove a persecução.

Em razão disso, requer a procedência da Reclamação, determinando-se ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP que digitalize e disponibilize (no próprio SAJ ou por e-mail), à defesa técnica constituída pelo Reclamante nos autos, todas as peças do processo criminal inicialmente mencionado, para que se possa, na Resposta à Acusação, exercer da maneira mais adequada o contraditório e a ampla defesa.

É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento da Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º, ambos da Constituição Federal:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[...]

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Veja-se também o art. 988, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I    preservar a competência do tribunal;

II    garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III    garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV    garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 14, cujo teor é o seguinte:


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


Importante ressaltar que o precedente paradigma da Súmula Vinculante acima transcrita foi o HC 88.190/RJ (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe 06/10/2006), assim ementado:


ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.


Como se observa, o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos autos. Todavia, para que ele seja violado deve haver algum cerceamento ao advogado do investigado.

A presente reclamação, todavia, é improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito.

Pelo que se depreende do ato impugnado, não foi negado acesso aos documentos lançados na ação penal, constando tão somente a informação de que os autos são físicos (Doc. 6).

Em verdade, a pretensão formulada nesta ação (digitalização de processo) diz respeito a questões alheias ao campo de incidência da Súmula Vinculante 14, que, por sua vez, não especifica o meio pelo qual o acesso deve ser franqueado ao advogado (Rcl 60.105/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 6/6/2023).

Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado, o que confirma a inviabilidade desta ação.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.



                                            Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF