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Movimentações Ano de 2023
23/08/2023 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus no qual se alega constrangimento ilegal em decorrência da excessiva demora do Superior Tribunal de Justiça para certificar o trânsito em julgado do Recurso Especial 1.868.858/SP, submetido à relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma: No caso em tela, a defesa por diversas vezes efetuou o pedido da Certidão de Trânsito em Julgado do referido processo o qual até a presente data não foi acolhido, tal demora implica em malefícios ao paciente e viola a Constituição Federal de 1988 e os princípios gerais do Direito. Requer, assim, seja devidamente emitida a Certidão de Trânsito em Julgado.
É o breve relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que, 21/8/2023, foi certificado o trânsito em julgado do mencionado Recurso Especial 1.868.858/SP.
Presente tal circunstância, esta impetração fica prejudicada.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2023 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus no qual se alega constrangimento ilegal em decorrência da excessiva demora do Superior Tribunal de Justiça para certificar o trânsito em julgado do Recurso Especial 1.868.858/SP, submetido à relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma: No caso em tela, a defesa por diversas vezes efetuou o pedido da Certidão de Trânsito em Julgado do referido processo o qual até a presente data não foi acolhido, tal demora implica em malefícios ao paciente e viola a Constituição Federal de 1988 e os princípios gerais do Direito. Requer, assim, seja devidamente emitida a Certidão de Trânsito em Julgado.
É o breve relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que, 21/8/2023, foi certificado o trânsito em julgado do mencionado Recurso Especial 1.868.858/SP.
Presente tal circunstância, esta impetração fica prejudicada.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
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