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Movimentações Ano de 2023
23/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido (Pet) endereçado em desfavor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e de Henrique Baltazar Vilar dos Santos, José Vieira de Figueiredo Júnior e Cinthia Cibele Diniz de Medeiros, estes últimos arrolados como Juízes de Direito do mesmo Estado.
Após discorrer sobre o sistema carcerário estatal e sobre decisões oriundas do TJRN, o postulante requereu que se determine ao Judiciário local “o desafogamento do sistema prisional” mediante o deferimento de “todos os pedidos de indulto” pretensamente oriundos do Decreto 11.302/2022, concessivo do indulto natalino e de outras providências.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O pedido não merece ser conhecido por esta Corte.
A insurgência autoral contra o TJRN e Juízes de Direito daquele Estado não encontra previsão em nenhum dos dispositivos constitucionais que assinalam a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).
O autor, no presente caso, por meio de afirmações genéricas e sem demonstrar o esgotamento das próprias vias ordinárias, questiona decisões do TJRN que estariam supostamente impossibilitando a concessão de indulto presidencial.
Como sabido, a competência originária do Supremo é disciplinada por regime de direito estrito, não comportando alargamento a situações não previstas no rol do dispositivo acima mencionado. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os argumentos apresentados são insuficientes para afastar as razões lançadas na decisão agravada, a qual, por isso mesmo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - O pleito não encontra previsão em nenhum dos dispositivos constitucionais que fixam a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, incisos e alíneas da Constituição Federal). III - Infere-se que os ora agravantes pretendem o manejo de petição perante esta Corte como sucedâneo recursal, todavia, é inadequada a via processual escolhida. IV- Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 9.259 AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022)
O peticionante, verdadeiramente, busca o manejo de petição como sucedâneo da possibilidade recursal, impugnando controvérsias estabelecidas em outros graus de jurisdição, sem que tenha havido qualquer demonstração de lide ou conflito capaz de instaurar a competência do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido (art. 21, § 1º, do RISTF).
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
22/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido (Pet) endereçado em desfavor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e de Henrique Baltazar Vilar dos Santos, José Vieira de Figueiredo Júnior e Cinthia Cibele Diniz de Medeiros, estes últimos arrolados como Juízes de Direito do mesmo Estado.
Após discorrer sobre o sistema carcerário estatal e sobre decisões oriundas do TJRN, o postulante requereu que se determine ao Judiciário local “o desafogamento do sistema prisional” mediante o deferimento de “todos os pedidos de indulto” pretensamente oriundos do Decreto 11.302/2022, concessivo do indulto natalino e de outras providências.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O pedido não merece ser conhecido por esta Corte.
A insurgência autoral contra o TJRN e Juízes de Direito daquele Estado não encontra previsão em nenhum dos dispositivos constitucionais que assinalam a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).
O autor, no presente caso, por meio de afirmações genéricas e sem demonstrar o esgotamento das próprias vias ordinárias, questiona decisões do TJRN que estariam supostamente impossibilitando a concessão de indulto presidencial.
Como sabido, a competência originária do Supremo é disciplinada por regime de direito estrito, não comportando alargamento a situações não previstas no rol do dispositivo acima mencionado. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os argumentos apresentados são insuficientes para afastar as razões lançadas na decisão agravada, a qual, por isso mesmo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - O pleito não encontra previsão em nenhum dos dispositivos constitucionais que fixam a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, incisos e alíneas da Constituição Federal). III - Infere-se que os ora agravantes pretendem o manejo de petição perante esta Corte como sucedâneo recursal, todavia, é inadequada a via processual escolhida. IV- Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 9.259 AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022)
O peticionante, verdadeiramente, busca o manejo de petição como sucedâneo da possibilidade recursal, impugnando controvérsias estabelecidas em outros graus de jurisdição, sem que tenha havido qualquer demonstração de lide ou conflito capaz de instaurar a competência do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido (art. 21, § 1º, do RISTF).
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
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